PL PROJETO DE LEI 1428/2020
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.428/2020
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria da deputada Leninha, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais em âmbito estadual, e dá outras providências”.
Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo n° 2, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame estabelece, em síntese, a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos abrigos e nas unidades prisionais para estudantes, mulheres de baixa renda ou privadas de liberdade, visando à prevenção de riscos de doenças, bem como a evasão escolar. Além disso, o projeto pretende instituir uma política pública cujo objetivo é a plena conscientização acerca da menstruação e o acesso aos absorventes higiênicos femininos.
Na justificação do projeto, a autora alega que “a falta de recursos das famílias para aquisição dos absorventes expõe as mulheres a situações de embaraço ao longo do período menstrual. No entanto, além disso, o insumo é, sem dúvida, não apenas produto de higiene pessoal, mas de proteção da saúde da mulher”.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a proposição continha imperfeições jurídicas. Para corrigi-las, apresentou o Substitutivo nº 1, que prevê diretrizes políticas visando a conscientização acerca da menstruação e o acesso aos absorventes higiênicos femininos. Segundo a comissão, o estabelecimento de diretrizes para a atuação estatal é tema de iniciativa parlamentar, respaldada no caput do art. 65 da Constituição do Estado. Assim, o novo texto acrescentou dispositivos à Lei nº 11.335, de 1993, que “dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem” e exclui dispositivos que vinculam ações administrativas geradoras de impactos aos cofres públicos.
Por sua vez, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto “meritório e oportuno, tendo em vista que busca a conscientização sobre o direito da mulher à higiene relacionada à menstruação e estimula o desenvolvimento de ações que visam à saúde integral da mulher e aos cuidados básicos relativos à menstruação”. Contudo, apresentou o Substitutivo nº 2, com vistas a aprimorar o conteúdo do projeto.
Naquilo que compete a esta comissão analisar, destaca-se, inicialmente, que, na forma original, o projeto gerava despesas ao erário, visto que obrigava o Estado a distribuir gratuitamente absorventes nos termos especificados. No entanto, o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, sanou esse problema.
Ademais, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao apresentar o Substitutivo nº 2, aprimorou o texto apresentado pela comissão anterior sem impactar os cofres públicos, razão pela qual acompanhamos o voto dessa comissão.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.428/2020, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2021.
Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Braulio Braz – Zé Reis – Laura Serrano – Doorgal Andrada.