PL PROJETO DE LEI 1416/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.416/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.416/2020, de autoria dos deputados Agostinho Patrus, André Quintão, Cássio Soares, Gustavo Valadares, Inácio Franco, da deputada Ione Pinheiro, dos deputados Luiz Humberto Carneiro, Sávio Souza Cruz e Ulysses Gomes, que isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.416/2020

Isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica isenta das taxas a que se referem os subitens 3.5, 4.2, 4.3 e 8.2 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a emissão de nova via, respectivamente, da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV – e da Cédula de Identidade destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

Parágrafo único – O titular dos documentos terá o prazo de noventa dias contados da data de sua destruição, dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.

Art. 2º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, o veículo danificado, perdido ou extraviado em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, aplicando-se a isenção à taxa relativa a esse ano ou, caso já tenha ocorrido o pagamento dessa taxa, àquela relativa a 2021, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

Parágrafo único – O proprietário do veículo terá o prazo de noventa dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.

Art. 3º – Fica isento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a emissão de nova via das certidões de nascimento, de casamento, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de inteiro teor de imóvel destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

§ 1º – A isenção prevista no caput para a emissão de nova via das certidões de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de inteiro teor de imóvel somente se aplica às certidões referentes a empresas e imóveis localizados nas áreas diretamente atingidas pelos desastres naturais de que trata esta lei.

§ 2º – O titular dos documentos terá o prazo de noventa dias contados da data de sua destruição, dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2020.

Duarte Bechir, presidente e relator – Sávio Souza Cruz – Ulysses Gomes.