PL PROJETO DE LEI 1416/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.416/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria dos deputados Agostinho Patrus, André Quintão, Cássio Soares, Gustavo Valadares, Inácio Franco, da deputada Ione Pinheiro, dos deputados Luiz Humberto Carneiro, Sávio Souza Cruz e Ulysses Gomes, o Projeto de lei nº 1.416/2020, “isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e retorna agora a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise isenta as vítimas dos desastres naturais ocorridos em 2020 do pagamento da taxa de emissão de segunda via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados; e da taxa de Renovação do Licenciamento Anual de veículos na mesma situação.

Mais especificamente, as taxas sobre as quais incidirá a isenção são as referentes aos subitens da Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: 3.5 – Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva, no valor de R$89,07; 4.2 – Transferência de propriedade de veículo automotor, 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, no valor de R$181,87; 4.3 – Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV –, no valor de R$29,69; 4.8 – Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do CRLV, no valor de R$105,98; e 8.2 – Cédula de identidade – 2ª via, no valor de R$74,23.

A isenção proposta pelo projeto alcança apenas os cidadãos que ficaram sem os seus documentos ou tiveram seu veículo danificado, perdido ou extraviado em razão das chuvas ocorridas em 2020 nos municípios do Estado que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública. Ademais, segundo o texto, para se obter o benefício será exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente e de requerimento do interessado, no prazo de 30 dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos. Caso o proprietário do veículo já tenha quitado a taxa de renovação de seu licenciamento anual de 2020, a isenção se aplicará à taxa referente ao exercício de 2021.

O Substitutivo nº 1, na forma do qual foi aprovado em 1º turno, promoveu alterações importantes no texto do projeto original ao estender de 30 para 60 dias o prazo para os cidadãos requererem os benefícios, após a data do dano, perda, extravio ou destruição de seu veículo ou seu documento. Tal medida é necessária para se fazer justiça a parte dos atingidos, pois proporciona também às vítimas das primeiras chuvas de 2020 um período para requisitarem a isenção proposta pelo projeto.

Outra alteração apresentada nesse substitutivo foi a ampliação da isenção, de modo que ela abranja, ainda, a emissão de novas vias das certidões de nascimento, de casamento, de inteiro teor do imóvel e de registro de pessoas jurídicas, que, igualmente, tenham sido destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.

Lembramos que a certidão de nascimento ou de casamento é documento básico exigido para a emissão da cédula de identidade, para o que deve ser original ou autenticada em cartório. O custo para a emissão de segunda via dessas certidões é de R$40,91, desses R$ 34,04 referentes aos emolumentos e R$ 6,87 à Taxa de Fiscalização Judiciária, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, que possui alíquotas variadas em cada município.

Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel custa R$81,82, desses R$68,08 se referem aos emolumentos e R$13,74 à Taxa de Fiscalização Judiciária, mais o ISSQN cobrado em cada município. Já a certidão de registro de pessoas jurídicas tem um custo variado, de acordo com o número de páginas do documento registrado. O valor total para a primeira página é de R$26,31, acrescido de R$1,64 para cada página adicional. Soma-se a isso o ISSQN de cada município. A renúncia de receita da Taxa de Fiscalização Judiciária equivale a R$6,87 para a primeira página e a R$0,27 para cada página adicional. A isenção dos custos dos emolumentos para essa taxa é R$19,44 para a primeira página e de R$1,37 para cada página a mais.

Em 2º turno, valemo-nos dos mesmos argumentos exarados acerca das demais isenções propostas pelo projeto em 1º turno. Observamos que a isenção da taxa teria impacto insignificante para o Poder Judiciário, assim como para as serventias. No caso destas, existe uma compensação prevista nos termos dos arts. 31 a 45 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Mantemos também o entendimento manifestado no 1º turno sobre a matéria quanto aos aspectos relativos às exigências formais da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Consideramos que, apesar do grande impacto causado pelas chuvas ocorridas no Estado em 2020, o número de beneficiários das isenções será pequeno, assim como são os valores das taxas. Dessa forma, além do atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, podemos levar em conta o princípio da insignificância, dado o baixo impacto financeiro da medida.

Por fim, para corrigir aspectos de técnica legislativa, apresentamos a Emenda nº 1, redigida ao final deste parecer, na qual substituímos o termo “chuvas” pela expressão “desastres naturais”, no § 1º do art. 3º do vencido em 1º turno. Para assegurar um prazo maior para os atingidos solicitarem os benefícios, apresentamos a Emenda nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.416/2020, em 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 1º do art. 3º do vencido a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – A isenção prevista no caput para a emissão de nova via das certidões de inteiro teor do imóvel e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas somente se aplica às certidões referentes a imóveis e empresas localizados nas áreas diretamente atingidas pelos desastres naturais de que trata esta lei.”.

EMENDA Nº 2

Substitua-se nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º e no § 2º do art. 3º, o termo “sessenta” pelo termo “noventa”.

Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2020.

Hely Tarqüínio, presidente – Fernando Pacheco, relator – Glaycon Franco – Laura Serrano – Virgílio Guimarães.

PROJETO DE LEI Nº 1.416/2019

(Redação do Vencido)

Isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica isenta das taxas a que se referem os subitens 3.5, 4.2, 4.3 e 8.2 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a emissão de nova via, respectivamente, da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV – e da Cédula de Identidade destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

Parágrafo único – O titular dos documentos terá o prazo de sessenta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção prevista no caput deste artigo.

Art. 2º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, o veículo danificado, perdido ou extraviado em razão de desastres naturais ocorridos no Estado em 2020 nos municípios com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, aplicando-se a isenção à taxa relativa a esse ano ou, caso já tenha ocorrido o pagamento dessa taxa, àquela relativa a 2021, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

Parágrafo único – O proprietário do veículo terá o prazo de sessenta dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.

Art. 3º – Fica isento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere a Lei n° 15.424, de 2004, a emissão de nova via das certidões de Nascimento, de Casamento, de Inteiro Teor do Imóvel e de Registro de Pessoas Jurídicas que foram destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

§ 1º – As certidões de inteiro teor de imóvel e de registro de pessoas jurídicas mencionadas no caput referem-se a imóveis e empresas localizados nas áreas diretamente atingidas pelas chuvas.

§ 2º – O titular dos documentos terá o prazo de sessenta dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.