PL PROJETO DE LEI 1416/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.416/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria dos deputados Agostinho Patrus, André Quintão, Cássio Soares, Gustavo Valadares, Inácio Franco, Ione Pinheiro, Luiz Humberto Carneiro, Sávio Souza Cruz e Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe “isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020”.

Publicada no Diário do Legislativo de 5/2/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo conceder isenção fiscal aos proprietários de veículos afetados por desastres naturais (assim como já ocorre com os cidadãos que têm seus veículos roubados, furtados ou extorquidos) e às vítimas que perderam seus documentos em razão das chuvas ocorridas no Estado neste início de ano.

O art. 1º, com efeito, isenta das taxas relativas à emissão de nova via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV – e da Cédula de Identidade destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública. Exige-se a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente para se obter o benefício. O titular dos documentos terá o prazo de trinta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção.

De acordo com o art. 2º, fica isento da taxa de licenciamento o veículo danificado, perdido ou extraviado em razão de desastres naturais ocorridos no Estado em 2020 nos municípios com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública. Aplica-se a isenção à taxa relativa a este ano de 2020 ou, caso já tenha ocorrido o pagamento dessa taxa, àquela relativa a 2021. Igualmente, exige-se a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente. O proprietário do veículo terá o prazo de trinta dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção.

Conforme consta na justificação, o projeto visa conceder isenção fiscal às vítimas das chuvas deste ano, que perderam seus documentos, trazendo-lhes um certo alívio financeiro, medida que se reputa justa e razoável.

No que concerne ao aspecto jurídico-constitucional da proposição, cabe-nos esclarecer que taxa é tributo que tem como suporte fático a prestação de serviço público ou a prática de atos de poder de polícia, ambos específicos e divisíveis, pelo ente político competente para realizá-los. Como tributo, a taxa está sujeita ao princípio da legalidade da tributação. Este princípio exige a edição de lei em sentido formal (instrumento normativo proveniente do Poder Legislativo) e material (norma jurídica geral, inovadora, impessoal, abstrata e obrigatória) para a instituição, alteração ou extinção de tributos.

A competência para instituir as medidas pretendidas no projeto em questão é do ente federado que exerce o poder de polícia sobre a atividade do particular ou presta o serviço público ou o disponibiliza ao contribuinte, ainda que este não o utilize efetivamente. Cabe, então, ao Estado dispor sobre a matéria, em razão de ser ele o prestador de tais serviços públicos, direta ou indiretamente.

Tendo em vista que a medida em estudo tem impacto específico, haja vista que seus efeitos, no âmbito do Estado, seriam geralmente pontuais, é possível argumentar em sentido favorável à aprovação da proposta. Esta, ao lado de seu elevado alcance social, não teria impacto significativo no orçamento do Estado. Esse entendimento poderia basear-se, juridicamente, nos princípios da razoabilidade (art. 13 da Constituição do Estado) e no da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República).

Tais questões serão objeto de discussão na comissão de mérito desta Casa para qual a proposição foi distribuída.

Por fim, apresentamos ao final do parecer substitutivo com o fito de ampliar o prazo para requer o benefício e, por sugestão do deputado Roberto Andrade, para ampliar a isenção em questão de modo que ela abranja, também, a emissão de nova via da certidão de nascimento, da certidão de casamento, da certidão de inteiro teor do imóvel e da certidão de registro de pessoas jurídicas, que, igualmente, foram destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.416/2020 na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica isenta das taxas a que se referem os subitens 3.5, 4.2, 4.3 e 8.2 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a emissão de nova via, respectivamente, da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV – e da Cédula de Identidade destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

Parágrafo único – O titular dos documentos terá o prazo de sessenta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção prevista no caput deste artigo.

Art. 2º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, o veículo danificado, perdido ou extraviado em razão de desastres naturais ocorridos no Estado em 2020 nos municípios com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, aplicando-se a isenção à taxa relativa a esse ano ou, caso já tenha ocorrido o pagamento dessa taxa, àquela relativa a 2021, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

Parágrafo único – O proprietário do veículo terá o prazo de sessenta dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.

Art. 3º – Fica isento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere a Lei n° 15.424, de 2004, a emissão de nova via das certidões de Nascimento, de Casamento, de Inteiro Teor do Imóvel e de Registro de Pessoas Jurídicas que foram destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.

§ 1º – As certidões de inteiro teor de imóvel e de registro de pessoas jurídicas mencionadas no “caput” referem-se a imóveis e empresas localizados nas áreas diretamente atingidas pelas chuvas.

§ 2º – O titular dos documentos terá o prazo de sessenta dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no “caput”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora - Bruno Engler – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha (voto contrário).