PL PROJETO DE LEI 1416/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.416/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria dos deputados Agostinho Patrus, André Quintão, Cássio Soares, Gustavo Valadares, Inácio Franco, Luiz Humberto Carneiro, Sávio Souza Cruz e Ulysses Gomes, o Projeto de lei nº 1.416/2020, “isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos art. 188, combinado com o art. 102, VII, “c” do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise isenta as vítimas dos desastres naturais ocorridos em 2020 do pagamento da taxa de emissão de segunda via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados; e da taxa de Renovação do Licenciamento Anual de veículos na mesma situação.

Mais especificamente, as taxas sobre as quais incidirá a isenção são as referentes aos subitens da Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: 3.5 – Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva, no valor de 24 Ufemgs, o que equivale a R$89,07; 4.2 – Transferência de propriedade de veículo automotor, 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, no valor de 49 Ufemgs, ou R$181,87 atualmente; 4.3 – Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV –, no valor de 8 Ufemgs, o que equivale a R$29,69; 4.8 – Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do CRLV, no valor de 28,5 Ufemgs, o que corresponde a R$105,98; e 8.2 – Cédula de identidade – 2ª via, no valor de 20 Ufemgs, ou R$74,23 em valores atuais.

A isenção proposta pelo projeto alcança apenas os cidadãos que ficaram sem os seus documentos ou tiveram seu veículo danificado, perdido ou extraviado em razão das chuvas ocorridas em 2020 nos municípios do Estado que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública. Ademais, segundo o texto, para se obter o benefício será exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente e de requerimento do interessado, no prazo de 30 dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos. Caso o proprietário do veículo já tenha quitado a taxa de renovação de seu licenciamento anual de 2020, a isenção se aplicará à taxa referente ao exercício de 2021.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça exarou o entendimento de que o Estado tem competência para instituir as medidas pretendidas no projeto em questão, por exercer o poder de polícia sobre a atividade do particular ou prestar o serviço público ou o disponibilizar ao contribuinte, ainda que este não o utilize efetivamente, atendendo às determinações constitucionais relativas à questão.

No que tange às exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, aquela comissão observou que a medida em estudo tem impacto específico, geralmente pontual, pouco significativo no orçamento do Estado, mas de elevado alcance social. Assim, dispensaria a observância dos requisitos previstos na citada norma federal, com base jurídica nos princípios da razoabilidade (art. 13 da Constituição do Estado) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República).

Considerando os casos ocorridos após a data da publicação da lei, o prazo determinado para os cidadãos requererem o benefício das isenções – de 30 dias após a data do dano, perda, extravio ou destruição de seu veículo ou seu documento – nos parece adequado. Contudo, mostra-se muito curto e até inexequível, levando-se em conta as situações registradas desde o início do mês de janeiro. Basta lembrarmos que nos dois primeiros dias do ano começaram os estragos na capital mineira e houve vítimas fatais no Estado em consequência das chuvas. Nesse período, segundo dados do site Climatempo, vários locais receberam de 90mm a quase 150mm de chuva em apenas 24 horas. Por essas razões, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto, ampliando esse prazo para 60 dias, que no nosso entendimento é necessária para se fazer justiça a parte dos atingidos, proporcionando também às vítimas das primeiras chuvas de 2020 um prazo para requererem o benefício proposto pelo projeto.

Cuidou também o substitutivo da ampliação da isenção em questão de modo que ela abranja, também, a emissão de nova via da certidão de nascimento, da certidão de casamento, da certidão de inteiro teor do imóvel e da certidão de registro de pessoas jurídicas, que, igualmente, foram destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020. Este relator concorda com as alterações propostas no Substitutivo nº 1.

A esta comissão compete analisar o impacto financeiro da proposição, bem como as exigências para a renúncia de receita contidas na LRF. Em seu art. 14, a LRF dispõe que a concessão de qualquer benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, como também da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou, ainda, deverão ser adotadas medidas de compensação, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Entretanto, apesar do grande impacto causado pelas chuvas ocorridas no Estado em 2020, o número de beneficiários das isenções será pequeno, assim como são os valores das taxas, que variam de R$29,69 a R$181,87. Assim, além dos citados princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, podemos considerar o princípio da insignificância, dado o baixo impacto financeiro da medida.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.416/2020, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2020.

Hely Tarqüínio, presidente – Fernando Pacheco, relator – Glaycon Franco – Laura Serrano – Virgílio Guimarães.