PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 57/2019

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 57/2019

Comissão de Participação Popular

Relatório

A Proposta de Ação Legislativa nº 57/2019, elaborada coletivamente por Álvaro Mota Homem de Faria, do Instituto Equale, e outros, sugere alterações no Programa 107 – Ensino Médio –, previsto no projeto de lei que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023.

A proposta foi formulada durante o processo de discussão participativa do PPAG 2020-2023, promovido pelas Comissões de Participação Popular e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, entre os dias 21/10 e 4/11/2019.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/11/2019, vem a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O processo de discussão participativa do Projeto de Lei nº 1.166/2019, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o quadriênio 2020-2023, foi realizado em Araçuaí, Belo Horizonte, Montes Claros e Varginha, entre os dias 21/10 e 4/11/2019, tendo sido discutidas as nove áreas temáticas finalísticas que organizam os programas do PPAG.

Com o suporte informacional de técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo, os participantes formularam as seguintes sugestões de alterações no Programa 107 – Ensino Médio –, da área finalística educação:

alterar o objetivo do programa de “Promover o desenvolvimento do ensino médio em Minas Gerais, por meio da expansão do acesso, da melhoria do fluxo escolar e do aprimoramento da aprendizagem, em especial o desenvolvimento de habilidades na área de português e matemática” para “Promover a universalização do atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevação da taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento) e garantir anualmente o cumprimento do art. 201-A da Constituição do Estado quanto à valorização dos profissionais da educação básica.”;

alterar o campo diretrizes estratégicas de “Racionalizar o uso dos recursos disponíveis e incentivar inovações digitais, propiciando maior eficiência e qualidade dos serviços oferecidos” para “Cumprimento efetivo da aplicação mínima de impostos correspondentes a 25% da receita arrecadada na manutenção e desenvolvimento do ensino.”;

alterar o campo objetivos estratégicos de “Ser referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino” para “Garantir a educação pública de qualidade social para todos e todas.”;

alterar o nome da Ação 2066 – Proventos dos Profissionais do Magistério – Ensino Médio –, para “Pagamento de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica – Ensino Médio” e sua finalidade de “Pagamento de pessoal e auxílios aos profissionais do magistério que atuam no ensino médio” para “Pagamento de pessoal dos profissionais da educação básica que atuam no ensino médio com o cumprimento do disposto no art. 210-A da Constituição do Estado”;

alterar a finalidade da Ação 4305 – Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio –, para que o atendimento dos alunos dessa modalidade de ensino ocorra por meio de cursos presenciais; e ampliar a meta física e financeira da mesma ação em 15%;

ampliar a meta física da Ação 4306 – Educação Especial – Ensino Médio –, de 12 para 48 alunos beneficiados e a regionalização, para que passe de duas para quatro regiões intermediárias.

A proposta de nova redação ao objetivo do programa replica o conteúdo da Meta 3 do Plano Estadual de Educação – PEE –, que trata do ensino médio. Em nosso entendimento, a alteração não é adequada, pois as ações que compõem o Programa 107 – Ensino Médio – abarcam outras metas do PEE, sobretudo à Meta 7, que trata da qualidade da educação. Entendemos, contudo, que é relevante explicitar que o programa está alinhado com o disposto no PEE e por isso acolhemos a sugestão de alteração na forma de emenda, incluindo no objetivo do programa o trecho da sugestão que se refere a esse alinhamento.

No tocante à alteração dos objetivos e diretrizes estratégicos dos programas do PPAG, salientamos que são estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Além disso, entendemos que a aplicação do mínimo constitucional de 25% da receita de impostos e transferências em educação é uma obrigação já estabelecida na legislação. Assim, não nos parece que seja oportuno acolher a sugestão de alteração desses atributos.

A alteração no nome e na finalidade da Ação 2066 – Proventos dos Profissionais do Magistério – Ensino Médio –, para abranger o pagamento dos profissionais de educação básica também não pode ser acatada. A Lei nº 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, determina em seu art. 22 que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. O inciso II do parágrafo único do mesmo artigo define como profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Portanto, a existência de uma ação específica para o pagamento desses profissionais é um procedimento operacional que dá transparência ao planejamento e utilização da parcela do fundo destinada ao seu pagamento, de forma a facilitar o trabalho do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – ConsFundeb – e do Tribunal de Contas responsáveis pela fiscalização.

Não nos parece conveniente também alterar a finalidade da Ação 4305 – Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio –, para que essa modalidade de educação seja ofertada apenas em cursos presenciais. A oferta de EJA a distância tem previsão legal – inciso II do § 3º do art. 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996) – e tem sido pensada como uma alternativa para o atendimento dos alunos que, por diversos motivos, não podem acessar os cursos presenciais. Entendemos, porém, que se pode enviar requerimento à Secretaria de Estado de Educação solicitando que priorize a oferta de cursos presenciais nessa modalidade de ensino. Como esse requerimento já foi apresentado no parecer relativo à Proposta de Ação Legislativa nº 56/2019, não vamos replicá-lo aqui.

Também não podemos acolher a sugestão de ampliar em 15% a meta física e financeira da referida Ação 4305, pois, para referendarmos esse acréscimo, seria necessário, no mínimo, um levantamento de demanda por vagas, informação de que não dispomos neste momento.

Por fim, entendemos que a meta física da Ação 4306 – Educação Especial – Ensino Médio – deve mesmo ser alterada. A Secretaria de Estado de Educação informou que a meta física correta para a ação é de 1970 alunos beneficiados, distribuídos nas regiões intermediárias de Barbacena, Belo Horizonte, Divinópolis, Juiz de Fora, Patos de Minas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Uberaba e Uberlândia.

Após realizar estudo de viabilidade das sugestões, esta comissão entendeu que a proposta em epígrafe deve ser acolhida na forma de emendas ao Projeto de Lei nº 1.166/2019, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o quadriênio 2020-2023.

Conclusão

Diante do exposto, somos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 57/2019 na forma das emendas ao Projeto de Lei nº 1.166/2019 anexas.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2019.

Doutor Jean Freire, presidente – Sávio Souza Cruz, relator – Marquinhos Lemos.

EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.166/2019

Programa: 107 – ENSINO MÉDIO

Mudança de objetivo:

Para: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO EM MINAS GERAIS, POR MEIO DA EXPANSÃO DO ACESSO; DA MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR; DO APRIMORAMENTO DA APRENDIZAGEM, EM ESPECIAL, O DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES NA ÁREA DE PORTUGUÊS E MATEMÁTICA; em conformidade com o Plano Estadual de Educação.

EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.166/2019

Programa: 107 – ENSINO MÉDIO

Ação: 4306 – EDUCAÇÃO ESPECIAL – ENSINO MÉDIO

Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)

Regiões

Físicas 2020

Financeiras 2020

Físicas 2021

Financeiras 2021

Físicas 2022

Financeiras 2022

Físicas 2023

Financeiras 2023

Região Intermediária de Barbacena

364

906.819,00

364

913.199,00

364

919.695,00

364

926.308,00

Região Intermediária de Belo Horizonte

366

911.801,00

366

918.217,00

366

924.748,00

366

931.398,00

Região Intermediária de Divinópolis

163

406.075,00

163

408.932,00

163

411.841,00

163

414.803,00

Região Intermediária de Juíz de Fora

505

1.258.086,00

505

1.266.938,00

505

1.275.950,00

505

1.285.125,00

Região Intermediária de Patos de Minas

102

254.108,00

102

255.897,00

102

257.717,00

102

259.571,00

Região Intermediária de Pouso Alegre

264

657.693,00

264

662.320,00

264

667.031,00

264

671.828,00

Região Intermediária de Teófilo Otoni

69

171.897,00

69

173.106,00

69

174.338,00

69

175.591,00

Região Intermediária de Uberaba

23

57.299,00

23

57.702,00

23

58.113,00

23

58.530,00

Região Intermediária de Uberlândia

114

284.004,00

114

286.002,00

114

288.036,00

114

290.107,00