PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 56/2019

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 56/2019

Comissão de Participação Popular

Relatório

A Proposta de Ação Legislativa nº 56/2019, elaborada coletivamente por Álvaro Mota Homem de Faria, do Instituto Equale, e outros, sugere alterações no Programa 106 – Ensino Fundamental –, previsto no projeto de lei que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023.

A proposta foi formulada durante o processo de discussão participativa do PPAG 2020-2023, promovido pelas Comissões de Participação Popular e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, entre os dias 21/10 e 4/11/2019.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/11/2019, vem a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O processo de discussão participativa do Projeto de Lei nº 1.166/2019, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o quadriênio 2020-2023, foi realizado em Araçuaí, Belo Horizonte, Montes Claros e Varginha, entre os dias 21/10 e 4/11/2019, tendo sido discutidas as nove áreas temáticas finalísticas que organizam os programas do PPAG.

Com o suporte informacional de técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo, os participantes formularam as seguintes sugestões de alterações no Programa 106 – Ensino Fundamental –, da área finalística de educação:

alterar o objetivo do programa de “Promover o desenvolvimento do ensino fundamental em minas gerais, através da garantia do acesso, da melhoria do fluxo escolar e do aprimoramento da aprendizagem” para “Promover a universalização do ensino fundamental de nove anos para a população de 6 a 14 anos, com a garantia de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa da educação na idade recomendada e garantir anualmente o cumprimento do art. 201A da Constituição do Estado quanto a valorização dos profissionais da educação básica.”;

alterar o campo diretrizes estratégicas de “racionalizar o uso dos recursos disponíveis e incentivar inovações digitais, propiciando maior eficiência e qualidade dos serviços oferecidos” para “Cumprimento efetivo da aplicação mínima constitucional de 25% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais e legais na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

alterar o campo objetivos estratégicos de “Ser referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino” para “Garantir educação pública de qualidade social para todos e todas”.

alterar a finalidade da Ação 4299 – Educação Especial – Ensino Fundamental –, para que o acesso e a conclusão do ensino fundamental da pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação ocorra por meio da educação especial exclusiva;

alterar a finalidade da Ação 4298 – Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental –, para que o atendimento dos alunos na Educação de Jovens e Adultos ocorra por meio de cursos presenciais;

alterar o nome da Ação 2065 – Proventos dos Profissionais do Magistério – Ensino Fundamental –, para “Pagamento de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica – Ensino Fundamental” e sua finalidade de “Pagamento de pessoal e auxílios aos profissionais do magistério que atuam no ensino fundamental” para “Pagamento de pessoal dos profissionais da educação básica que atuam no ensino fundamental com o cumprimento do disposto no art. 201A da Constituição do Estado”.

Com referência à proposta de alteração do objetivo do programa, verificamos que o conteúdo replica a redação da Meta 2 do Plano Estadual de Educação – PEE –, que trata do ensino fundamental. Não nos parece que a alteração seja adequada, pois as ações que compõem o programa incidem em outras metas do PEE, sobretudo na Meta 7, que trata da qualidade da educação. Entendemos, contudo, que é relevante explicitar que o programa está alinhado com o disposto no PEE e por isso acolhemos a sugestão de alteração na forma de emenda, incluindo no objetivo do programa o trecho da sugestão que se refere a esse alinhamento.

Em relação aos objetivos e diretrizes estratégicos dos programas do PPAG, destacamos que são estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Além disso, entendemos que a aplicação do mínimo constitucional de 25% da receita de impostos e transferências em educação é uma obrigação já estabelecida na legislação. Assim, não nos parece que seja oportuno acolher a sugestão de alteração desses atributos.

Também não podemos acolher a alteração da finalidade da Ação 4299 – Educação Especial – Ensino Fundamental –, para que as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação sejam atendidas apenas na modalidade de educação especial exclusiva. Atualmente, a política do Estado para a educação especial se apoia na perspectiva da educação inclusiva, o que não será mudado apenas com a alteração pretendida.

Não nos parece conveniente também alterar a finalidade da Ação 4298 – Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental –, para que essa modalidade de ensino seja ofertada apenas em cursos presenciais. A oferta de EJA a distância tem previsão legal – inciso II do § 3º do art. 87 da Lei nº 939, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e tem sido pensada como uma alternativa para o atendimento dos alunos que, por diversos motivos, não podem acessar os cursos presenciais. Entendemos, porém, que se pode solicitar à Secretaria de Estado de Educação que priorize a oferta de cursos presenciais nessa modalidade de ensino.

Por fim, a alteração no nome e na finalidade da Ação 2065 – Proventos dos Profissionais do Magistério – Ensino Fundamental –, para abranger o pagamento dos profissionais de educação básica também não é adequada. A Lei nº 11.494, de 20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, determina em seu art. 22 que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. O inciso II do parágrafo único do mesmo artigo define como profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. A existência de uma ação específica para o pagamento desses profissionais é um procedimento operacional que dá transparência ao planejamento e utilização da parcela dos fundos destinada ao pagamento desses profissionais, de forma a facilitar o trabalho do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – ConsFUNDEB – e do Tribunal de Contas responsáveis pela fiscalização.

Assim, após realizar estudo de viabilidade das sugestões, esta comissão entendeu que a proposta em epígrafe deve ser acolhida na forma de emenda ao Projeto de Lei nº 1.166/2019, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o quadriênio 2020-2023, e de requerimento com pedido de providências destinado à Secretaria de Estado de Educação para que priorize a oferta de Educação de Jovens e Adultos presencial na rede estadual de ensino

Conclusão

Diante do exposto, somos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 56/2019 na forma da emenda ao Projeto de Lei nº 1.166/2019 e do requerimento anexos.

Sala das Comissões, 19 de novembro de 2019.

Doutor Jean Freire, presidente e relator – André Quintão – Rosângela Reis.

EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.166/2019

Programa: 106 – ENSINO FUNDAMENTAL

Mudança de objetivo:

PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA GARANTIA DO ACESSO, DA MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DO APRIMORAMENTO DA APRENDIZAGEM, em conformidade com o Plano Estadual de Educação.

REQUERIMENTO Nº

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:

A Comissão de Participação Popular, atendendo à Proposta de Ação Legislativa nº 56/2019, apresentada por Álvaro Mota Homem de Faria, do Instituto Equale, e outros, requer a V. Exa., nos termos regimentais, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação pedido de providências para que priorize a oferta de Educação de Jovens e Adultos presencial na rede estadual de ensino.

Sala das Reuniões, de de 2019.

Deputado Doutor Jean Freire

Presidente da Comissão de Participação Popular