PL PROJETO DE LEI 1330/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.330/2019

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, a proposição em tela autoriza a criação das “Farmácias Vivas” pelo Poder Executivo.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise pretende promover a fitoterapia como uma alternativa terapêutica viável, por meio do projeto “Farmácias Vivas”.

O texto originalmente apresentado conceituava as “Farmácias Vivas” e definia várias ações a serem realizadas. O texto aprovado em Plenário no 1º turno modifica a Lei nº 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, mantendo o escopo do projeto original, que é o de incentivar a implantação de “Farmácias Vivas” no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, o serviço “Farmácia Viva” foi instituído no SUS em 2010 e insere-se no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Atualmente esse serviço está previsto nos arts. 570 e 571 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 5/2017, e sua regulamentação consta da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 18/2013, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em “Farmácias Vivas” no âmbito do SUS. Conforme a portaria citada, a “Farmácia Viva” tem gestão estadual ou municipal e deve seguir regulamentação sanitária e ambiental específica.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que objetivou incluir dispositivo para estimular a implantação das “Farmácias Vivas” no Estado na Lei nº 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com os argumentos da comissão precedente e sugeriu a aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Em seguida, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apresentou o Substitutivo nº 2, o qual aprimorou o substitutivo anterior por meio de alterações nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.687, de 1997, aperfeiçoando a redação dos dispositivos e incluindo a observância da cultura popular na pesquisa de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.330/2019, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 5 de abril de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Lucas Lasmar – Doutor Wilson Batista.

PROJETO DE LEI Nº 1.330/2019

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XI, e passam os arts. 5º e 6º da referida lei a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

XI – incentivar a implantação de “farmácias vivas” no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

(...)

Art. 5º – A pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a cultura popular, bem como a biodiversidade de cada região, priorizando espécies nativas do Estado.

Art. 6º – A preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.