PL PROJETO DE LEI 1330/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.330/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, a proposição em epígrafe “autoriza a criação das ‘Farmácias vivas’ pelo Poder Executivo”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/11/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise, em síntese, autoriza o Poder Executivo a criar as “Farmácias Vivas” no Estado de Minas Gerais, assim consideradas aquelas que realizam as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional. Para tanto, deverão obedecer às normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em relação à seleção de espécies medicinais, observar a cultura popular, a validação científica e a adaptação do cultivo à região.

De acordo com o projeto, o Executivo poderá promover cursos, palestras educativas, informativos, cartilhas e visitas domiciliares para informar a população sobre as farmácias vivas.

Em sua justificação, o autor enumera as vantagens advindas da implantação dessas farmácias, destacando que:

"(...) a Farmácia Viva apresenta-se como peça-chave de um modelo nacional que abrange sustentabilidade ambiental e socioeconômica, contribuindo para a conservação de espécies vegetais e para a preservação e valorização do conhecimento tradicional e popular sobre o uso de plantas medicinais. Além disso, contribui com a Saúde Pública, uma vez que disponibiliza fitoterápicos à população, promove a formação e qualificação de profissionais envolvidos na cadeia de produção desses medicamentos."

Em relação aos aspectos jurídicos do projeto em análise, entendemos que este dispõe sobre proteção e defesa da saúde, temática sobre a qual está o Estado autorizado a legislar, nos termos do inciso XII do art. 24 da Constituição da República. O art. 196 do mesmo diploma normativo estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Todavia, verifica-se que a proposição tem um caráter meramente autorizativo. A apresentação de projetos de lei que visem autorizar o Poder Executivo a implementar uma ação que já está incluída em sua competência constitucional, além de constituir iniciativa inadequada, porque inócua, viola o ordenamento jurídico na medida em que invade esfera de competência atribuída a esse Poder diretamente pela Constituição.

A rigor, a autorização legislativa, como medida necessária para legitimar atos e comportamentos de outro Poder, tem sede constitucional e deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violar o princípio da separação de Poderes e comprometer a eficiência no exercício da prestação dos serviços públicos.

De outro lado, verifica-se que no ordenamento jurídico estadual já consta a Lei nº 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde – SUS – o uso desses medicamentos no tratamento de determinadas enfermidades. Assim, com a finalidade de aprimorar o conteúdo da proposição, apresentamos, a seguir, o Substitutivo nº 1, prevendo, na citada lei, o estímulo a implantação de “farmácias vivas” no Estado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 1.330/2019 na forma do Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 3º– (...)

(...)

XI – incentivar a implantação de “farmácias vivas” no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de novembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Bruno Engler – Zé Reis – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha.