PL PROJETO DE LEI 1330/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.330/2019

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, a proposição em tela autoriza a criação das “Farmácias Vivas” pelo Poder Executivo.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa promover a instituição do projeto “Farmácias Vivas” em Minas Gerais para integrar a fitoterapia como uma alternativa terapêutica viável. A proposição define farmácia viva como aquela que realiza as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, garantindo a qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional. Nos termos do projeto, a farmácia viva realizará a preparação oficinal de fórmulas inscritas no Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira ou em outros reconhecidos pela Anvisa, e caberá ao Estado promover cursos, palestras, cartilhas para divulgar informações sobre esse serviço.

Segundo o autor da proposição, o projeto “Farmácia Viva” foi inicialmente implantado no Ceará com o objetivo de estudar cientificamente as plantas medicinais, desde a fase de cultivo das espécies até a produção dos fitoterápicos, e distribuir os produtos obtidos das espécies selecionadas. Ele alega que o projeto pode contribuir para a conservação de espécies vegetais e para a preservação e valorização do conhecimento tradicional e popular sobre o uso de plantas medicinais.

No âmbito do SUS, o serviço farmácia viva foi instituído em 2010 e insere-se no contexto da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Atualmente esse serviço está previsto nos artigos 570 e 571 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 5/2017, e sua regulamentação consta da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 18/2013, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS. Conforme a portaria citada, a farmácia viva tem gestão estadual ou municipal e deve seguir regulamentação sanitária e ambiental específica.

No Estado, apesar de não haver norma específica sobre a farmácia viva, há a Lei nº 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos. O art. 3º da norma dispõe que compete ao Estado, entre outras coisas, promover a pesquisa científica para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas; promover o cultivo de plantas medicinais e a pesquisa científica para o desenvolvimento de processos de preparação de produtos fitoterápicos; distribuir os produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e aos consórcios intermunicipais de saúde; e implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização.

Em pesquisa no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES –, foi identificada apenas uma unidade de farmácia viva em Minas Gerais, localizada em Betim (disponível em <http://cnes2.datasus.gov.br/Exibe_Ficha_Estabelecimento.asp?VCo_Unidade=3106706880606&VListar=1&VEstado=31&VMun=>, acesso em 19 jan. 2021).

A Comissão de Constituição e Justiça pontuou que, na forma originalmente apresentada, o projeto em epígrafe se restringe a autorizar ações a serem realizadas pelo Poder Executivo. Aquela comissão considerou que os objetivos do autor seriam mais bem atendidos se o projeto propusesse alterar a Lei nº 12.687, de 1997, para prever o estímulo à implantação de farmácias vivas no Estado. Apresentou, assim, o Substitutivo nº 1, em que sugere um projeto de lei modificativa.

Entendemos que a matéria contribui para a área da saúde pública, pois promove o acesso da população aos produtos fitoterápicos e o resgate da sabedoria popular. Dessa forma, concordamos com o posicionamento da comissão antecedente e somos favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.330/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de julho de 2021.

João Vítor Xavier, presidente – André Quintão, relator – Doutor Paulo.