PL PROJETO DE LEI 1330/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.330/2019

(Nova redação, nos termos § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, a proposição em tela “autoriza a criação das ‘Farmácias Vivas’ pelo Poder Executivo”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, elaborado pela comissão que a precedeu.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Durante a discussão, foi apresentada pelo Deputado Zé Reis sugestão de substitutivo, que, aprovado, foi incorporado a este parecer.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.330, de 2019, visa autorizar o Poder Executivo a criar as “Farmácias Vivas” no Estado. Este tipo de farmácia realiza “as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional”. O projeto estabelece que as “Farmácias Vivas” deverão funcionar de acordo com as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Dispõe ainda que o governo poderá realizar eventos educativos, elaborar informativos e cartilhas e fazer visitas domiciliares, tendo em vista a informação sobre essas farmácias.

Segundo o autor do projeto, a fitoterapia se propõe a restabelecer a saúde do paciente de forma suave e duradoura, a um custo cerca de três vezes menor que o dos medicamentos tradicionais. Além disso, lembra que as “Farmácias Vivas” contribuem para a preservação de espécies vegetais e para a valorização do conhecimento tradicional e popular sobre o uso de plantas medicinais.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça explicou que a proposição está apenas autorizando o Estado a legislar sobre o tema, inserido na proteção e na defesa da saúde, que, por sua vez, já é uma atribuição dos estados. Assim, a comissão considerou inadequado o projeto na forma original, por ser inócuo e por invadir competência já atribuída ao Poder Executivo pela Constituição da República. Ademais, verificou que a Lei nº 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, possibilita ao Sistema Único de Saúde – SUS – o uso desses medicamentos no tratamento de determinadas enfermidades. Portanto, apresentou o Substitutivo nº 1, para inserir dispositivo na mencionada lei, com a finalidade de incluir nas competências no Estado o incentivo à implantação de “Farmácias Vivas”.

A Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, lembrou que as “Farmácias Vivas” passaram a fazer parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica em 2010. De acordo com as normas que disciplinam o assunto, estas farmácias devem ser geridas pelos estados ou pelos municípios e “seguir regulamentação sanitária e ambiental específica”. A comissão entendeu que “a matéria contribui para a área da saúde pública, pois promove o acesso da população aos produtos fitoterápicos e o resgate da sabedoria popular”. Assim, opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1 da comissão que a antecedeu.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei original não gera despesas para o erário, visto que apenas autoriza o Estado a criar as “Farmácias Vivas” e estabelece as diretrizes para sua consecução. O Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, tampouco ocasiona despesas, pois trata do incentivo à implantação de “Farmácias Vivas” no Estado. Ambas as proposições só acarretarão despesas quando essas farmácias forem efetivamente instituídas.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.330/2019, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XI, e passam os arts. 5º e 6º da referida lei a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º– (...)

(...)

XI – incentivar a implantação de “farmácias vivas” no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

(…)

Art. 5º – A pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a cultura popular, bem como a biodiversidade de cada região, priorizando espécies nativas do Estado.

Art. 6º – A preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de agosto de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Doorgal Andrada – Cássio Soares – Ulysses Gomes – Laura Serrano – Zé Reis.