PL PROJETO DE LEI 1237/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.237/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 24/10/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 12/11/2019, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Arcos, a fim de que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico pleiteado.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.237/2019 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel com área de 10.326m², situado no distrito rural denominado Barra do Melo, naquele município, registrado sob o nº 994, à fl. 133 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

A proposição estabelece que o bem destina-se à administração pública direta ou indireta municipal. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de utilizar o referido imóvel para a realização de atividades de interesse social. O autor menciona que no imóvel já houve o funcionamento de escola estadual, porém, desde seu encerramento, o bem encontra-se sem utilização e em processo de deterioração. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Em sua manifestação, o prefeito de Arcos informou, por meio do Ofício nº 761/2019, que possui interesse na transferência da titularidade do bem em questão, uma vez que no local poderão ocorrer eventos em prol da comunidade.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, encaminhou a Nota Técnica nº 73/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, já que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel. Entretanto, fez a obervação de que é preciso especificar a finalidade a ser a dada ao bem, pois a destinação constante na proposição é demasiadamente ampla.

Considerando a manifestação do Executivo Estadual, o autor cumpriu o solicitado e detalhou a destinação a ser conferida ao imóvel ora discutido.

Assim, não há óbice à tramitação da matéria em análise. Porém, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda n° 1, que dá nova redação ao art. 1°, com a finalidade de adequar o texto do projeto à técnica legislativa, bem como especificar a finalidade a ser dada ao bem.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.237/2019 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA N° 1

Dê-se ao art. 1° e a seu parágrafo único a seguinte redação:

"Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arcos o imóvel com área de 10.326m² (dez mil e trezentos e vinte e seis metros quadrados), situado no distrito rural denominado Barra do Melo, naquele município, registrado sob o nº 994, à fl. 133 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um centro comunitário para a realização de atividades nas áreas social, esportiva e de saúde.”.

Sala das Comissões, 18 de maio de 2021.

Charles Santos, presidente – Zé Reis, relator – Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Cristiano Silveira.