PL PROJETO DE LEI 1237/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.237/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 24/10/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.237/2019 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel com área de 10.326m², situado no bairro rural denominado Barra do Melo, naquele município, registrado sob o nº 994, à fl. 133 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

O parágrafo único do art. 1° estabelece que o bem destina-se à administração pública direta ou indireta municipal. Ademais, o art. 2° determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Por fim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou, com a finalidade de especificar a destinação do bem e adequar o texto do projeto à técnica legislativa.

Cabe ressaltar que o prefeito de Arcos informou, por meio do Ofício nº 761/2019, que possui interesse na transferência da titularidade do imóvel em questão, uma vez que no local poderão ocorrer atividades comunitárias.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, enviou a esta Assembleia a Nota Técnica nº 73/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que este órgão se manifesta favoravelmente à doação, já que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do bem. Observou, entretanto, que seria necessário especificar a finalidade a ser dada ao imóvel, pois a destinação proposta é demasiadamente ampla.

Cabe anotar que, em atendimento à ressalva feita pelo Executivo Estadual, o autor detalhou a destinação a ser conferida ao bem em tela – o que foi objeto da supracitada Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Ressaltamos, por fim, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esse requisito pode ser constatado nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao imóvel otimiza a utilização do espaço público, possibilitando a realização de atividades sociais, esportivas e de saúde pela comunidade local.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.237/2019, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 1º de junho de 2021.

João Magalhães, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – Ione Pinheiro – Raul Belém – Zé Reis.