PL PROJETO DE LEI 1225/2019
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.225/2019
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do deputado Gustavo Valadares, a proposição em exame “altera a sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, desta comissão, retorna agora o projeto para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto em análise pretende alterar a sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais de DEER para DER.
Conforme ressaltamos no exame da matéria que realizamos no 1o turno, entendemos legítima e meritória a proposta, que, ademais, é coerente com o disposto no art. 2o da Lei nº 13.408, de 1999, que “dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências”.
Na oportunidade, apontamos as alterações no ordenamento jurídico que seriam necessárias à promoção da proposição. O substitutivo que apresentamos foi, então, aprovado pelo Plenário desta Casa.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.225/2019, em 2o turno, na forma do vencido em 1o turno.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.
João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Beatriz Cerqueira – Raul Belém – Osvaldo Lopes – Sargento Rodrigues.
PROJETO DE LEI nº 1.225/2019
(Redação do Vencido)
Altera a sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG – para DER-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, definida como Deer-MG pela Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, passa a ser DER-MG.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, fica substituída a expressão “Deer-MG” pela expressão “DER-MG”:
I – no texto da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II – nos incisos VIII e XV do caput e no § 1º do art. 3º e no art. 6º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000;
III – nos Anexos I, II e III da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
IV – no item IX.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
V – no caput do art. 10, nos arts. 25 e 26, no item IV.1 do Anexo IV e nos itens V.17 e V.17.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
VI – no caput, no inciso I do § 2º, no § 3º, no caput e no inciso II do § 4º e nos §§ 7º e 10 do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;
VII – na alínea “a” do inciso II do § 1º e no § 2º do art. 38 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 3º – Fica substituída, no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005, a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG” pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.