PL PROJETO DE LEI 1225/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.225/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em epígrafe “altera a sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais”.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 19/10/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame visa alterar a sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de DEER para DER.

Propõe-se, para tanto, alterar o § 2º do art. 1º da Lei 22.288, de 14 de setembro de 2016, que extinguiu o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, transferiu as competências desta entidade para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e alterou a denominação desta autarquia para Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, identificando-a com a sigla DEER-MG.

Propõe-se, também, no mesmo diapasão, que sejam substituídas, nos textos da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 e da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, bem como “de todos os estatutos normativos do Estado de Minas Gerais”, a sigla Deer-MG pela sigla DER-MG.

Na justificação, o autor sustenta que a referida alteração da sigla designativa dessa tradicional autarquia estadual importou em prejuízo para um elemento público imaterial do Estado de Minas Gerais:

“Com efeito, a sigla DER-MG é, desde a criação da Autarquia por força do Decreto-Lei 1.731, de 4 de maio de 1.946, reconhecida pelo povo do Estado de Minas Gerais, sendo, pois, um bem de tradição a merecer resgate e continuidade, na forma de preservação do patrimônio imaterial do Estado de Minas Gerais”.

Não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar na matéria, que se baseia no art. 65 da Constituição do Estado. Embora trate-se de uma entidade vinculada ao Poder Executivo, a aprovação dessa proposição não importaria criação, estruturação ou extinção de entidade da administração indireta.

Ademais, é evidente a competência legislativa estadual na espécie, que decorre basicamente do princípio autonômico, consagrado no art. 25 da Constituição da República, bem como no art. 61 da Constituição Estadual, entre outros.

Cumpre observar, a propósito, o disposto na Lei nº 13.408, de 1999, que “dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências”.

Considerando os preceitos da técnica legislativa, entretanto, propomos a reformulação do texto em análise, visando justamente atingir o legítimo objetivo manifestado pelo autor do projeto.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.225/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG – para DER-MG e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A sigla do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG –, de que trata a Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a ser DER-MG.

Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, fica substituída, no texto da Lei nº 11.403, de 1994, da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, a sigla “Deer-MG” por: “DER-MG”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de outubro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Celise Laviola – André Quintão – Bruno Engler – Charles Santos – Guilherme da Cunha.