PL PROJETO DE LEI 1202/2019

EMENDAS ao Projeto de Lei nº 1.202/2019

Emenda nº 1

Dê-se a seguinte redação ao art. 2º:

“Art. 2º – O Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, tem como objetivo corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas estaduais, mediante implementação das medidas e reformas institucionais nele especificadas, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo a assegurar a revisão geral anual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.”.

Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a pedir o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal de que trata essa lei, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.”.

Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 3

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recomposições remuneratórias gerais, nos anos de 2024 e 2028, com correção da massa salarial pelo índice de 3% (três por cento).”.

Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica vedado ao Poder Executivo a implementação de medida prevista no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.”.

Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam afastadas as vedações previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.”.

Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 6

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V, parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159/2017 às programações orçamentárias decorrentes dos investimentos em melhoria da Rodovia Estadual MG-344.”.

Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2023.

Professor Cleiton (PV)

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Durante o Regime de Recuperação Fiscal, será assegurado aos servidores públicos de todas as carreiras do Estado o pagamento de salário-base inicial igual ou superior ao salário mínimo vigente.

Parágrafo único – A remuneração referente a cada nível e grau do plano de carreira do servidor deverá ser reajustada, de forma progressiva e proporcional, com o intuito de evitar disparidades salariais entre os níveis das carreiras, observando-se o disposto no caput deste artigo.”.

Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2023.

Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).

Justificação: A emenda apresentada tem como objetivo impedir que servidores públicos em estágio inicial da carreira recebam remuneração inferior ao salário mínimo. Também visa assegurar que a remuneração em cada nível e grau da carreira seja compatível com o estágio da evolução da carreira do servidor. Em razão da importância da medida para os servidores do Estado, pedimos o apoio dos pares para aprovação desta emenda.

Emenda nº 8

“Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – O membro indicado pelo Estado para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será aprovado, previamente, após arguição pública, pela Assembleia Legislativa, na forma da alínea e, do inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.”.”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2023.

Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).

EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos civis e militares durante a vigência do Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O Plano de Recuperação Fiscal conterá ressalvas para assegurar a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica assegurado aos membros dos Poderes ou de órgãos, aos servidores e empregados públicos e aos militares o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 12

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica autorizada a redução dos gastos com publicidade, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único – A redução a que se refere o caput será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do regime, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – No caso de não adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal fica o Poder Executivo obrigado a aplicar os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – conforme legislação federal. ”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 14

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, à recomposição salarial devida aos servidores públicos civis e militares do Estado.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 15

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, às medidas previstas no art. 24 da Constituição do Estado”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 16

Acrescente-se ao art. 5° o seguinte inciso:

“VII – legalidade.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 17

Acrescente-se ao art. 5º o seguinte inciso:

“VIII – moralidade.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 18

Acrescente-se ao art. 5º o seguinte inciso:

“IX – eficiência.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 19

Suprima-se o art. 1º do projeto.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 20

Suprima-se o art. 2º do projeto.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 21

Suprima-se o art. 3º do projeto.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 22

Suprima-se o art. 4º do projeto.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 23

Suprima-se o art. 5º do projeto.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 24

Acrescente-se ao art. 5º o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Fica assegurado a todos os Poderes o acesso mensal aos dados gerados e mantidos pelo governo, em especial as demonstrações financeiras e saldos.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 25

Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 5º:

“Art. 5° – O Plano de Recuperação Fiscal observará os seguintes princípios, acrescidos dos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 26

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

§ 3º – É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

§ 5º – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

§ 6º – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.

§ 9º – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 10 – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 27

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – No caso de não adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal fica o Poder Executivo obrigado a:

I – reduzir os incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento);

II – cumprir, nos exercícios financeiros subsequentes à não adesão, o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República;

III – adotar medidas para o incremento da receita financeiro-fiscal.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 28

Acrescente-se ao art. 1º o seguinte § 3º:

“§ 3º – Na hipótese de atualização, revisão e alteração do Plano de Recuperação Fiscal fica assegurada a efetiva participação dos Poderes e órgãos autônomos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, e da Lei Complementar nº 159, de 2017.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 29

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – É vedado ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 30

Dê-se a seguinte redação ao art. 16:

“Art. 16 – Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 31

Dê-se a seguinte redação ao art. 16:

“Art. 16 – Esta lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 32

Dê-se a seguinte redação ao art. 16:

“Art. 16 - Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 33

Dê-se a seguinte redação ao art. 16:

“Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto seu art. 3º que entrará em vigor 90 dias da data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).





EMENDA Nº 34

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 1º:

“§ 2º – O início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal se dará com a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, respeitados os direitos adquiridos”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 35

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 1º:

“§ 2º – O início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal se dará com a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, respeitados os direitos adquiridos até a data de sua publicação”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 36

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – O Poder Executivo enviará ao Procurador-Geral de Justiça relatório contendo informações sobre os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas estaduais, para fins de responsabilização nas esferas administrativas, cíveis e criminais”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 37

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal pressupõe a instituição de mecanismos de controle, que visem coordenar as atividades, o uso eficiente de recursos e a implementação de estratégias, bem como a proteção dos servidores públicos civis e militares.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 38

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Os documentos de que tratam os incisos I, II e III serão, anualmente, reavaliados pelo Poder Executivo que, constatando o reequilíbrio das contas públicas estaduais, solicitará o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.”.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 39

Dê-se a seguinte redação ao art. 4º:

“Art. 4º – O Plano de Recuperação Fiscal, elaborado pelo Poder Executivo, envolve ação planejada, coordenada, transparente e depende de aprovação de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, dos órgãos, das entidades e dos fundos estaduais.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 40

Dê-se a seguinte redação ao art. 4º:

“Art. 4º – O Plano de Recuperação Fiscal, elaborado pelo Poder Executivo, envolve ação planejada, coordenada e transparente, e depende de aprovação de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, dos órgãos, das entidades e dos fundos estaduais, sob pena de nulidade da autorização concedida no art. 1º desta lei”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL)



EMENDA Nº 41

Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 6º:

“Art. 6º – O Estado fica autorizado a realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por melhor proposta e/ou maior desconto, o que for mais vantajoso, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 42

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 6º:

“§ 2º – Será submetido, preferencialmente, aos leilões de pagamento de que trata o caput deste artigo o conjunto de dívidas inscritas em restos a pagar”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL)

EMENDA Nº 43

Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 7º:

“Art. 7º – Fica autorizada a redução dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento), exceto em relação as locadoras de veículos, cujo percentual mínimo é de 50% (cinquenta por cento)”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 44

Acrescente-se ao art. 5º os seguintes parágrafos:

“§ 1º – Os Secretários de Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, à comissão permanente de Administração Pública da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre o Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre o Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 45

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às despesas decorrentes de aplicação de recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução da política estadual de segurança pública”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 46

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às despesas decorrentes de emprego de efetivo nos órgãos de segurança pública do Estado que garanta a superioridade numérica e estratégica, respeitada a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 47

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às despesas decorrentes de investimentos em segurança pública”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 48

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas correntes da área da segurança”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 49

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas de capital da área da segurança”.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 50

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas de capital da área da segurança”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 51

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas correntes da área da saúde”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 52

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas de capital da área da saúde”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 53

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas de pessoal da área da saúde”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



EMENDA Nº 54

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas correntes da área da educação”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 55

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas de capital da área da educação”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

EMENDA Nº 56

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, às programações orçamentárias relativas as despesas de pessoal da área da educação”.”

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).



Emenda nº 57

Acrescente o parágrafo único ao art. 11, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O Plano de Recuperação Fiscal conterá ressalvas para viabilizar a implementação do Sistema de Proteção Social, conforme art. 24-E da Lei Federal nº 13.954/2019, preservada a participação do Estado no mínimo previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.366/90.”.

Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2023.

Coronel Sandro (PL)

Justificação: A Lei nº 10.366/1990 se encontra em pleno vigor, e estabelece a responsabilidades do Estado para com o financiamento da saúde, e dos benefícios previdenciários e de assistência a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Militares.

Por força da Emenda Constitucional nº 103/2019, e da Lei nº 13.954/2019, em especial em seu art. 24-E, o Estado de Minas, por iniciativa do Governador, precisa encaminhar para a assembleia Legislativa um projeto de lei para regulamentar a Proteção Social dos Militares.

Apesar desta premissa legal, o governador ainda não encaminhou. No entanto, é preciso que o RRF reconheça em seu plano que a proteção social dos militares é um direito legal, que não poderá ser inviabilizado por falta de previsão no Plano de Recuperação Fiscal, cujas regras advirão da aprovação deste PL nº 1.202/2019.

Emenda nº 58

Dê-se ao inciso III do art. 5º do substitutivo nº 5 a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

III – transparência e publicidade das contas públicas;”.

Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2023.

João Magalhães

Emenda nº 59

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso III, do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, às programações orçamentárias de que trata decisão judicial de acordo homologado pelo Poder Judiciário nos autos do Processo n° 0501441- 63.2016.8.13.0000, em 19 de dezembro de 2016.”.

Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2023.

Doutor Jean Freire

Emenda nº 60

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – Fica vetado o uso de recursos arrecadados por meio do projeto Vale do Lítio para fins de pagamento da dívida de que trata esta lei.".

Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2023.

Doutor Jean Freire

Emenda nº 61

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Não se aplica o disposto no inciso XI do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159 de 19 de maio de 2017 às programações orçamentárias decorrentes de convênios firmados que tenham como estratégia o fomento para instalação de cadeia produtiva do lítio no estado.”.

Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2023.

Doutor Jean Freire