PL PROJETO DE LEI 1105/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.105/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 13/9/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 5/11/2019, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Araguari, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.105/2019 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari o imóvel com área de 1.274m², situado na Praça José Rodrigues Alves, nº 0, Centro, naquele município, registrado sob o nº 22.982, à fl. 214 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.

A proposição determina, no parágrafo único do art. 1º, que o bem será destinado à instalação de serviços públicos municipais referentes à assistência e promoção da saúde; e, em seu art. 2º, estabelece o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, para o cumprimento da destinação prevista.

Para a transferência de domínio do patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, é necessário observar o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei, sendo imprescindível a subordinação ao interesse público devidamente justificado.

Em um primeiro momento, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 55/2019, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, em que este órgão opinou de forma contrária à pretendida alienação, uma vez que o referido imóvel estava vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a qual tinha planos para sua utilização.

Contudo, a Seplag enviou posteriormente a Nota Técnica nº 304/2023, em que informa que a SEF, por meio do Ofício nº 9/2023, solicitou a desvinculação do bem, pois a administração fazendária será instalada em outro local, razão pela qual não possui mais interesse na utilização do imóvel, manifestando-se favoravelmente ao pleito.

Ademais, verifica-se que o Município de Araguari concorda com a operação em tela, conforme consta no Ofício nº 44/2020, dessa prefeitura.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa e retificar dado referente ao endereço do bem.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.105/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araguari o imóvel com área de 1.274m² (um mil e duzentos e setenta e quatro metros quadrados), situado na Praça José Rodrigues Alves, naquele município, registrado sob o nº 22.982, à fl. 214 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de serviços públicos municipais para assistência e promoção à saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler – Zé Laviola.