PL PROJETO DE LEI 1105/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.105/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém, a proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 13/9/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.105/2019 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari o imóvel com área de 1.274m², situado na Praça José Rodrigues Alves, nº 0, Centro, naquele município, registrado sob o nº 22.982, à fl. 214 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.

O parágrafo único do art. 1º estabelece que o bem será destinado à instalação de serviços públicos municipais referentes à assistência e promoção da saúde. O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Por fim, essa comissão apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e corrigir a informação referente ao endereço do imóvel.

Examinando a documentação juntada ao projeto, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 304/2023, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apresentou manifestação favorável à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem planos para a utilização do bem. A seu turno, a Prefeitura Municipal de Araguari afirmou, por meio do Ofício nº 37/2023, que concorda com a transferência de domínio ora discutida.

Quanto à análise desta comissão de Administração Pública, cabe ressaltar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pelo Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. O atendimento a esse requisito pode ser constatado nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel – instalação de serviços públicos municipais para assistência e promoção à saúde – e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida – prazo que a proposição em tela prevê seja de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em estudo alcança o interesse público, pois proporcionará benefícios para toda a coletividade, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.105/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 19 de março de 2024.

Roberto Andrade, presidente – Sargento Rodrigues, relator – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes.