PL PROJETO DE LEI 993/2019
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 993/2019
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 993/2019, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que estabelece diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 993/2019
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas para a defesa civil e a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado adotará medidas para a promoção, nas escolas da rede pública de ensino do Estado, de atividades relacionadas com a defesa civil e com a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos.
Art. 2º – As medidas a que se refere o art. 1º terão como objetivos:
I – promover a capacitação e o treinamento de alunos e profissionais da educação em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos;
II – incentivar a criação de campanhas educativas sobre as ações de defesa civil e sobre a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado;
III – conscientizar os membros da comunidade escolar acerca da importância dos temas relacionados com a percepção de riscos e as formas de prevenção de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar e doméstico e em outros locais considerados vulneráveis;
IV – incrementar as ações preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco;
V – incentivar a formação de brigadas de emergência e de equipes de monitores para auxílio especializado, no caso de situações de risco de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar.
Art. 3º – A implementação das medidas a que se refere o art. 1º observará as seguintes diretrizes:
I – o desenvolvimento de metodologias de treinamento, que incentivem a participação dos alunos, em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar;
II – a divulgação de informações a respeito das ações de defesa civil e de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas;
III – a realização periódica de exercícios simulados para aplicação prática dos procedimentos aprendidos;
IV – a busca de cooperação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários, de forma a promover o aproveitamento de recursos humanos especializados e a otimizar os custos das atividades;
V – a continuidade e regularidade das atividades relacionadas com a defesa civil e com a prevenção e a mitigação de acidentes e atos violentos nas escolas;
VI – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec-MG – na implementação das ações de defesa civil no ambiente escolar;
VII – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino, a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – na implementação das ações de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos no ambiente escolar.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2023.
Doorgal Andrada, presidente e relator – Tito Torres – Enes Cândido – Zé Laviola.