PL PROJETO DE LEI 993/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 993/2019

Comissão de Segurança Pública

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, estabelece diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, o projeto vem a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Durante a tramitação, por apresentar objeto semelhante, foi anexado à proposição em tela o Projeto de Lei nº 3.663/2022, de acordo com o previsto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

A redação do vencido segue anexa a este parecer, conforme determina o § 1º do art. 189 do instrumento regimental.

Fundamentação

A proposição em comento, em sua forma original, prevê diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

Quando da análise do projeto no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça destacou, entre outras observações, que a ordem constitucional vigente assegura ao Estado o dever-poder de atuar na seara da segurança pública e adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias para a proteção da vida das pessoas, pelo que a proposição é adequada. No entanto, visando afastar impropriedades de ordem jurídica e também aperfeiçoar a redação inicial, apresentou o Substitutivo nº 1.

Esta Comissão de Segurança Pública, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, ressaltando, naquela oportunidade, que a proposta se alinhava tanto com as premissas contidas na Lei Federal nº 12.608, de 2012 (que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC –, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastre e dá outras providências), quanto na Lei nº 15.660, de 2005 (que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas).

Em seguida, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia mencionou, entre outras abordagens, a ocorrência de crimes em ambientes escolares e em seu entorno, ressaltando que a escola de educação básica necessita desenvolver uma cultura de proteção, seja em relação aos riscos de desastres naturais, seja em relação àqueles provocados pela ação humana. Lembrou a existência de programas com objetivos similares, aplicados em outros estados, com foco na oferta de treinamento para os membros das comunidades escolares, abrangendo ações formativas teóricas e práticas no ambiente da escola, em parceria com órgãos da Defesa Civil. Apontou, por outro lado, o desenvolvimento de projetos como o Bombeiro na Escola e o Escola Resiliente, por parte do Poder Executivo em Minas Gerais, endossando, ao final, a oportunidade da aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Levada a proposição à apreciação pelo Plenário, o Substitutivo nº 1 deu forma ao vencido no 1º turno, do qual decorre o estabelecimento de princípios e diretrizes para a atuação do Estado voltada para a proteção, defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino. O art. 2º designa tais princípios e diretrizes, como o desenvolvimento de metodologias de treinamento que incentivem a participação dos alunos e a cooperação intersetorial com órgãos e entidades públicas e privadas. Por meio do art. 3º, o vencido ainda arrola os objetivos que devem nortear as ações a serem implementadas, que incluem a conscientização dos membros da comunidade escolar, o incentivo à criação de campanhas educativas e o desenvolvimento de atividades de capacitação e treinamento de alunos e profissionais da educação, entre outros.

Reiteramos, nos termos já expostos durante o 1º turno de tramitação, que o vencido aperfeiçoa a proposta originalmente apresentada, especialmente por integrar e conciliar princípios e diretrizes para a adoção de ações direcionadas para – além da defesa civil – a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado. Não obstante, consideramos ainda ser necessário refinar o texto, reordenando dispositivos de maneira a proporcionar-lhe melhor técnica legislativa e maior objetividade, resguardando, porém, o escopo e o conteúdo alcançado no vencido, o que fazemos por meio da apresentação de substitutivo.

Por fim, em observância ao art. 173, § 3º, do Regimento Interno, cumpre a esta comissão se pronunciar também sobre o Projeto de Lei nº 3.663/2022 (que dispõe sobre a inclusão de curso de capacitação de alunos e profissionais da educação para atuarem em situações de risco nas escolas públicas estaduais de Minas Gerais). Assinalamos, então, que todo o arrazoado apresentado se aplica igualmente ao projeto anexado, tendo em vista a semelhança que guarda com a proposição sob análise.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 993/2019, no 2º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas para a defesa civil e a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado adotará medidas para a promoção, nas escolas da rede pública de ensino do Estado, de atividades relacionadas com a defesa civil e com a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos.

Art. 2º – As medidas a que se refere o art. 1º terão como objetivos:

I – promover a capacitação e o treinamento de alunos e profissionais da educação em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos;

II – incentivar a criação de campanhas educativas sobre as ações de defesa civil e sobre a prevenção e a mitigação dos efeitos de acidentes e de atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado;

III – conscientizar os membros da comunidade escolar acerca da importância dos temas relacionados com a percepção de riscos e as formas de prevenção de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar e doméstico e em outros locais considerados vulneráveis;

IV – incrementar as ações preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco;

V – incentivar a formação de brigadas de emergência e de equipes de monitores para auxílio especializado, no caso de situações de risco de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar.

Art. 3º – A implementação das medidas a que se refere o art. 1º observará as seguintes diretrizes:

I – o desenvolvimento de metodologias de treinamento, que incentivem a participação dos alunos, em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar;

II – a divulgação de informações a respeito das ações de defesa civil e de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas;

III – a realização periódica de exercícios simulados para aplicação prática dos procedimentos aprendidos;

IV – a busca de cooperação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários, de forma a promover o aproveitamento de recursos humanos especializados e a otimizar os custos das atividades;

V – a continuidade e regularidade das atividades relacionadas com a defesa civil e com a prevenção e a mitigação de acidentes e atos violentos nas escolas;

VI – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec-MG – na implementação das ações de defesa civil no ambiente escolar;

VII – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Polícia Militar – PMMG – e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – na implementação das ações de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos no ambiente escolar.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de março de 2023.

Coronel Sandro, presidente – Eduardo Azevedo, relator – Sargento Rodrigues – Leleco Pimentel.

PROJETO DE LEI Nº 993/2019

(Redação do Vencido)

Estabelece princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º – A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – o desenvolvimento de metodologias de treinamento que incentivem a participação dos alunos;

II – o incentivo à realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito das ações de proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos;

III – o desenvolvimento periódico de exercícios simulados para aplicação prática dos procedimentos aprendidos pelo público-alvo;

IV – a implementação de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco;

V – o incentivo à formação de brigadas de emergência e de equipe de monitores para auxílio especializado, no caso de situações de risco real de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar;

VI – a busca de cooperação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários, de forma a promover o aproveitamento de recursos humanos especializados e a otimizar os custos das atividades;

VII – a promoção da continuidade das ações de proteção e defesa civil, prevenção de acidentes e atos violentos.

Art. 3º – As ações do Estado a que se refere o art. 1º terão os seguintes objetivos:

I – o incentivo à criação de campanhas educativas sobre as ações de proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos;

II – o desenvolvimento de ações de capacitação e treinamento de alunos e profissionais da educação em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos;

III – a conscientização dos membros da comunidade escolar acerca da importância dos temas relacionados com a percepção de risco e as formas de prevenção no ambiente escolar e doméstico e em outros locais considerados vulneráveis;

IV – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec-MG na implementação das ações de proteção e defesa civil;

V – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Polícia Militar – PMMG – e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – na implementação das ações de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.