PL PROJETO DE LEI 993/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 993/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe estabelece diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia. A primeira delas concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Segurança Pública, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta comissão para apreciação de mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno.

No decorrer da tramitação foram anexados à proposição em análise os Projetos de Lei nºs 1.019/2019 e 3.663/2022, de acordo com o previsto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob exame visa ao estabelecimento de diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, asseverou a consonância da proposição com os dispositivos das Constituições Federal e Estadual relacionados à segurança do cidadão e da sociedade e às respectivas ações de prevenção, socorro e assistência nas diversas dimensões de organização da defesa social, não vislumbrando óbices jurídicos à matéria. O Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão preliminar, integra e aperfeiçoa os dispositivos constantes da proposição principal e do Projeto de Lei nº 1.019/2019, a ela anexado, que reúne diretrizes relacionadas à prevenção e mitigação dos efeitos de desastres naturais, acidentes e atos violentos nos estabelecimentos de educação básica do Estado. O conteúdo do Projeto de Lei nº 3.663/2022, voltado à capacitação de alunos e profissionais da educação nas condutas relativas às situações de risco nas escolas públicas, também está contemplado no referido substitutivo.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Segurança Pública corroborou os argumentos da comissão precedente, considerando, ao final, “que o texto inicial foi acertadamente aprimorado de modo a agregar princípios e diretrizes para a adoção das ações voltadas – além da proteção e defesa civil – para a prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado”.

No que tange aos aspectos afetos a esta comissão de mérito, também endossamos a relevância e oportunidade da proposição em análise, conforme argumentamos na sequência.

Ao mesmo tempo em que se constata um aumento do número de ocorrências de desastres decorrentes das alterações climáticas em todo o mundo, as sociedades sofrem com o recrudescimento de casos de violência.

É importante destacar que o último relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, lançado em fevereiro de 2022, aponta que o Brasil é um dos países mais afetados pelos problemas decorrentes dessas mudanças nesta década. Na região Sudeste, prevê-se a intensificação das chuvas e, consequentemente, do risco das inundações, o que já visível nos diversos eventos catastróficos relacionados ao aumento de precipitações ocorrido nos últimos dois anos em todo o Estado. O panorama das recentes ocorrências demonstram que o País e o Estado de Minas Gerais não estão, de forma alguma, preparados para esse enfrentamento.

Com relação especificamente à situação da segurança nas escolas, dados da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – veiculados pela imprensa demonstram que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2022, foram registrados 1.028 crimes em ambientes escolares ou em seu entorno, entre furtos, agressões, danos e ameaça à segurança de alunos e profissionais de educação.

É fato que a escola de educação básica, em particular, necessita desenvolver uma cultura de proteção tanto em relação aos riscos de desastres naturais quanto àqueles provocados pela ação humana, pois são espaços públicos que apresentam grande vulnerabilidade a esses tipos de ameaça, além de reunir características que incrementam os riscos de acidentes em geral, especialmente em razão da faixa etária predominante do público atendido, entre 6 e 17 anos.

Reconhecendo a importância de se formar, desde a infância, uma consciência proativa nas situações de emergência, os Estados de Santa Catarina e Paraná desenvolveram programas específicos de treinamento para os membros das comunidades escolares, envolvendo ações formativas teóricas e práticas no ambiente da escola, em parceria com a defesa civil dos respectivos entes federados. Em Santa Catarina, o programa foi elaborado com referência na campanha mundial intitulada “A redução de desastres começa na escola”, lançada pela Estratégia Internacional para Redução de Desastres da Organização das Nações Unidas – ONU. No Paraná, o programa Brigada Escolar – Defesa Civil na Escola teve o propósito de construir na rede estadual de ensino uma cultura de prevenção, com a formação de brigadas escolares em todas as escolas e adequação das edificações escolares às normas de prevenção contra incêndio e pânico. No Rio de Janeiro, foi instituído o projeto Praticando Defesa Civil nas Escolas, em que agentes da Defesa Civil ministram palestras sobre clima, acidentes domésticos, incêndio, primeiros socorros, técnicas de evacuação, bem como aulas práticas com simulação de emergência e evacuação.

Em Minas Gerais, o Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023 prevê o desenvolvimento da Ação 4464 – Bombeiro na Escola –, vinculada ao Programa 155 – Promoção de Defesa Civil –, sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. A finalidade da referida ação é “sensibilizar, orientar e capacitar crianças matriculadas em escolas estaduais acerca do risco de desastres e acidentes por meio da disseminação de informações de proteção e defesa civil, palestras, oficinas práticas, atividades transversais e demais atividades de extensão coordenadas pelo CBMMG”. Mais recentemente o CBMMG instituiu o projeto Escola Resiliente, que, segundo o site da corporação, tem por finalidade o fortalecimento das escolas sob o ponto de vista da proteção objetiva, por meio de treinamentos focados nas ações de prevenção a acidentes e no compartilhamento de informações que auxiliarão a comunidade escolar na compreensão das ações voltadas para a redução do risco de desastres. Percebe-se, nesse sentido, que o projeto em estudo encontra sintonia com algumas ações em desenvolvimento no Poder Executivo.

Consideramos, dessa forma, que, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, a proposição em análise poderá contribuir para orientar, de forma consistente, os órgãos responsáveis pelas ações de proteção e defesa civil a atuarem nas escolas tendo em vista suas especificidades, de maneira a incrementar os instrumentos de prevenção e mitigação de danos decorrentes de desastres, acidentes ou atos de violência no ambiente escolar.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 993/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 3 de maio de 2022.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Betão, relator – Professor Cleiton – Laura Serrano.