PL PROJETO DE LEI 993/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 993/2019

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe estabelece diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

No decorrer da tramitação, por apresentar objeto semelhante, foi anexado à proposição sob análise o Projeto de Lei nº 1.019/2019, de acordo com o previsto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em comento visa estabelecer diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado. Logo, o projeto relaciona, em seu art. 1º, como diretrizes a serem seguidas, o incentivo a pesquisas sobre os princípios de proteção e defesa civil; a criação de campanhas educativas acerca das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil; a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec-MG; e a participação da sociedade civil. No art. 2º, a proposta define um rol de ações a serem adotadas pelo poder público, quais sejam, o incentivo à inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos conteúdos dos currículos dos ensinos fundamental e médio das escolas das redes pública e privada de ensino; o incentivo à realização de palestras e debates para divulgar informações sobre proteção e defesa civil; o estímulo a comportamentos de prevenção, como forma de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; a aplicação de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco; e a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a matéria coaduna-se com o art. 144 da Constituição da República e com disposições expressas pela Carta Mineira, destacando sua aderência, em especial, às disposições do art. 2º – que elenca, entre os objetivos prioritários do Estado, a criação de condições para a segurança e a ordem públicas – e dos arts. 133 e 136. Avaliou, por conseguinte, que o projeto não suscita óbices de natureza jurídica e apresentou, ao final, substitutivo com vistas a aperfeiçoar o conteúdo original da proposta.

No que se refere ao mérito, reconhecemos a relevância da proposição sob estudo.

Conforme bem indicado na justificação do projeto, a proposta vai ao encontro das premissas da Lei Federal nº 12.608, de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC –, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastre e dá outras providências”. Sobre a abrangência ou a aplicabilidade da PNPDEC, vale anotar o disposto no parágrafo único do art. 3º da norma, que enuncia que a política deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Observamos também que a referida lei federal, nos termos do art. 9º, VI, define como competência da União, dos estados e dos municípios estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco.

Em Minas Gerais, a Lei nº 15.660, de 2005, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, já destacava, por sua vez, a importância das ações de proteção e defesa civil nas escolas, ao prever, em seu art. 7º, a inclusão no calendário escolar da rede estadual de ensino da Semana de Prevenção e Combate a Inundações, a ser comemorada no mês de agosto, incentivando-se a promoção de cursos, seminários, debates e outras atividades relacionadas com o tema.

Nesse contexto, temos que a proposta em tela não somente afina-se, mas reforça o ordenamento jurídico preexistente e já aplicável à matéria. Entendemos, bem assim, que a futura norma contribuirá tanto para a necessária disseminação do conceito da proteção e defesa civil, particularmente no ambiente escolar, quanto para o incremento e a concretização de projetos com essa finalidade nas escolas da rede pública de ensino do Estado. Estamos convictos, portanto, da oportunidade da aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, considerando-se que o texto inicial foi acertadamente aprimorado de modo a agregar princípios e diretrizes para a adoção das ações voltadas – além da proteção e defesa civil – para a prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

Por fim, nos termos do art. 173, § 3º, do Regimento Interno, cumpre a esta comissão pronunciar-se também sobre o Projeto de Lei nº 1.019/2019, que institui a política de prevenção e mitigação dos efeitos de desastres naturais, acidentes e atos violentos nos estabelecimentos de educação básica no Estado. Assinalamos, então, que todos os argumentos aqui apresentados se aplicam igualmente ao projeto anexado, tendo em vista a semelhança que guarda com a proposta em análise.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 993/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 1º de setembro de 2021.

João Leite, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Gustavo Santana.