PL PROJETO DE LEI 993/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 993/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe “estabelece diretrizes para a implementação de ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/8/2019, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Compete a esta comissão, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta.

Por decisão da Presidência desta Casa, em razão da semelhança de objeto, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado a esta proposição o Projeto de Lei nº 1.019/2019, de autoria da deputada Laura Serrano, que “institui a política de prevenção e mitigação dos efeitos de desastres naturais, acidentes e atos violentos nos estabelecimentos de educação básica no Estado.”

Fundamentação

A proposição em análise estabelece diretrizes para as ações de proteção e defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado. Entre elas, destacamos incentivo a pesquisas, realização de campanhas educativas sobre as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e à defesa civil, participação da sociedade civil e articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec-MG – na implementação das ações de proteção e defesa civil.

De acordo com o projeto, na implementação das diretrizes mencionadas, competirá ao poder público incentivar a inclusão dos princípios da proteção e da defesa civil nos currículos escolares, bem como a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito das ações de proteção e defesa civil, entre outras ações previstas no art. 2º da proposição.

De acordo com o autor, o projeto está em consonância com o conteúdo da Lei Federal nº 12.608, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC –, “na medida em que tem por finalidade implementar noções referentes à defesa civil nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado”.

O art. 2º, V, da Carta Mineira estabelece como objetivos prioritários do Estado “criar condições para a segurança e a ordem públicas”. O art. 133 determina que a defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas; prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos e promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade. O art. 136, por sua vez, indica como órgãos responsáveis pela segurança pública a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, todos subordinados ao governador do Estado e com atribuições específicas definidas no texto magno e pormenorizadas na legislação infraconstitucional pertinente.

A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 144, dispõe que a segurança pública “constitui dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Como se vê, a ordem constitucional vigente assegura ao estado o dever-poder de atuar na seara da segurança pública e adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias para a proteção da vida das pessoas, estando o projeto em tela em consonância com os dispositivos citados.

À vista do exposto, não vislumbramos óbice jurídico à matéria, cabendo ressaltar que outros aspectos da proposição atinentes ao mérito deverão ser analisados na comissão competente.

Por fim, no final do parecer apresentamos substitutivo ao projeto, com o fito de aprimorá-lo, tratando a proposição, também, da prevenção e da mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 993/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos nas escolas da rede pública de ensino do Estado atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º – A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – o desenvolvimento de metodologias de treinamento que incentivem a participação dos alunos;

II – o incentivo à realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito das ações de proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos;

III – o desenvolvimento periódico de exercícios simulados para aplicação prática dos procedimentos aprendidos pelo público-alvo;

IV – a implementação de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas situadas em áreas de risco;

V – o incentivo à formação de brigadas de emergência e de equipe de monitores para auxílio especializado, no caso de situações de risco real de desastres, acidentes e atos violentos no ambiente escolar;

VI – a busca de cooperação intersetorial com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários, de forma a promover o aproveitamento de recursos humanos especializados e a otimizar os custos das atividades;

VII– a promoção da continuidade das ações de proteção e defesa civil, prevenção de acidentes e atos violentos.

Art. 3º – As ações do Estado a que se refere o art. 1º terão os seguintes objetivos:

I – o incentivo à criação de campanhas educativas sobre as ações de proteção e defesa civil, prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos;

II – o desenvolvimento de ações de capacitação e treinamento de alunos e profissionais da educação em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, acidentes e atos violentos;

III – a conscientização dos membros da comunidade escolar acerca da importância dos temas relacionados com a percepção de risco e as formas de prevenção no ambiente escolar e doméstico e em outros locais considerados vulneráveis;

IV – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec-MG na implementação das ações de proteção e defesa civil;

V – a articulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e a Polícia Militar – PMMG – e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – na implementação das ações de prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes e atos violentos.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Bruno Engler – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Celise Laviola.