PL PROJETO DE LEI 940/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 940/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, na forma aprovada em Plenário, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 1.620m2, situado na Rua Vicente Vidal, Quadra nº 48, naquele município, registrado sob o nº 1.644, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi, para a instalação de um centro de aprendizagem para menores. Ademais, estabelece a reversão do bem ao patrimônio do Estado no caso de, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

A transferência da titularidade de imóvel público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

A proteção do interesse coletivo constitui princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de imóveis, a existência de tal salvaguarda é constatada nas cláusulas de destinação, em que se estipula o fim público a ser dado ao bem, e de reversão deste ao patrimônio do Estado, caso a finalidade não seja cumprida.

No caso em apreço, não há dúvidas quanto ao atendimento do interesse público. A doação em questão viabilizará a instalação de um centro de aprendizagem para menores, proporcionando meios de expansão e aprimoramento da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente o de educação.

Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em norma jurídica.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 940/2019, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 17 de agosto de 2021.

João Magalhães, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – Duarte Bechir – Raul Belém– Ione Pinheiro.

PROJETO DE LEI Nº 940/2019

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 1.620m², situado na Rua Vicente Vidal, Quadra nº 48, naquele município, registrado sob o nº 1.644, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um centro de aprendizagem para menores.

Art. 2º – O bem de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.