PL PROJETO DE LEI 940/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 940/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 19/7/2019, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 10/12/2019, a relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada, e à Prefeitura Municipal de Itanhomi, para que se manifestasse sobre a doação pretendida.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 940/2019 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 1.620m2, situado na Rua Vicente Vidal, quadra nº 48, naquele município, registrado sob o nº 1.644, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi, para a instalação de um centro de aprendizagem para menores.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.

Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. É por isso que, nas operações autorizadas por esta Assembleia Legislativa, é sempre exigida a inclusão de cláusulas definindo a destinação pública a ser dada ao bem e estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo determinado prazo, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

No caso em apreço, a Prefeitura Municipal de Itanhomi informou que tem interesse em adquirir a propriedade do bem.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 3/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que este órgão se pronuncia favoravelmente à doação pretendida, tendo em vista a inexistência de projetos do Estado para utilização do imóvel.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, com o propósito de corrigir a descrição do bem e adequar a redação da cláusula de destinação à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 940/2019 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 1.620m2, situado na Rua Vicente Vidal, Quadra nº 48, naquele município, registrado sob o nº 1.644, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um centro de aprendizagem para menores.”.

Sala das Comissões, 1º de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Zé Reis, relator – Guilherme da Cunha – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Bruno Engler.