PL PROJETO DE LEI 939/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 939/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/7/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 23/8/2019, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Itanhomi, para que se manifestasse sobre a doação pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 939/2019 tem por escopo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m², situado na Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, e registrado sob o nº 1.643, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

É importante observar que, para a transferência de domínio de patrimônio público, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis, excepcionando a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Ademais, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), também exige, no inciso I de seu art. 76, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. Do mesmo modo, o processo licitatório é dispensado no caso de doação.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência à existência de interesse público devidamente justificado, o que pode ser observado no parágrafo único do art. 1º da proposição, que prevê a utilização do bem para a instalação de centro municipal de aprendizagem para menores.

Ainda com o objetivo de defender o interesse coletivo, o art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Em acréscimo, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 10/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que este órgão se declara favorável à transferência de domínio pretendida, tendo em vista que o Estado não possui projetos para a utilização do bem.

Assim, não há óbice à tramitação da matéria em análise. Porém, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 1º, com a finalidade de corrigir a identificação do imóvel e adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 939/2019 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, e registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um centro de aprendizagem para menores.”.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Sávio Souza Cruz, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.