PL PROJETO DE LEI 939/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 939/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/7/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 939/2019 objetiva autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m², situado à Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, registrado sob o nº 1.643, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

O parágrafo único do art. 1° estabelece que o bem será destinado à instalação de um centro de aprendizagem para menores, e o art. 2° determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado no caso de, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Tendo isso em vista, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição e apresentou a Emenda nº 1, com a finalidade de corrigir a identificação do bem e adequar o texto à técnica legislativa.

Cumpre sublinhar que a Secretaria de Estado de Governo enviou a esta Assembleia a Nota Técnica nº 10/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se manifesta favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não possui projetos para a utilização do imóvel.

Destacamos, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Especificamente quanto à destinação, não há dúvidas de que o centro de aprendizagem para menores, a cujo funcionamento o imóvel estará afetado, alargará as possibilidades de formação e desenvolvimento educacional e humano de crianças e adolescentes, em claro benefício à comunidade local.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao imóvel otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 939/2019, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2021.

João Magalhães, presidente e relator – Duarte Bechir – Ione Pinheiro – Beatriz Cerqueira – Zé Guilherme – Zé Reis.