PL PROJETO DE LEI 876/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 876/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 25/2019, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária”.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/6/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

Nos termos da justificação apresentada pelo governador do Estado, a proposição em exame pretende adaptar o texto da Lei nº 6.310, de 1974, às diretrizes da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Conforme explicitado na justificação, a Lei nº 6.310, de 1974, permanece em desacordo com a norma nacional (Lei Federal nº 13.303, de 2016) mesmo exaurido o prazo de 24 meses fixado para as devidas adaptações.

A alteração promovida no art. 1º consiste basicamente em ajustar a vinculação da Epamig à nova Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, excluindo a obrigatoriedade da sua atividade ser ajustada aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Empraba.

No parágrafo único do art. 2º da Lei estadual nº 6.310, de 1974, além de manter a pesquisa na área da agropecuária como objeto social da Epamig, a proposição acrescenta a ele atividades de formação e capacitação de profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria.

No inciso I do art. 5º da referida lei estadual, a proposição retira o caráter de exclusividade no que concerne à ação do Estado de Minas Gerais bem como inclui a inovação tecnológica entre as finalidades da Epamig.

Já a alteração promovida no inciso X do art. 7º da Lei estadual nº 6.310, de 1974, consiste em prever que a venda de bens e serviços da Epamig constituirá receitas operacionais da empresa.

No art. 8º dessa lei, o projeto modifica a composição do Conselho de Administração da Epamig, retirando a menção ao quantitativo de membros. Modifica também a composição da Diretoria Executiva, que não mais será nomeada pelo governador, mas sim eleita pelo Conselho de Administração, não existindo mais previsão do quantitativo de membros dessa diretoria.

Quanto ao art. 6º da citada lei estadual, a proposição pretende revogá-lo, retirando a menção legal ao capital social da empresa.

Por fim, o projeto faz as seguintes alterações na lei em referência: revoga o art. 10, que autorizava o Poder Executivo a conferir a Empresa garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento; revoga o § 1o do art. 12, que permitia colocar à disposição da Empresa, sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem, servidores da Administração Direta e Autárquica, e revoga o art. 14, que vinculava a política salarial dos empregados da Epamig à adotada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.

Quanto ao aspecto da competência legislativa e da iniciativa, não identificamos óbices capazes de impedir a sua tramitação.

Nos termos dos arts. 18 e 25 da Constituição da República, os estados-membros possuem autonomia que lhes confere a capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Sendo assim, compete ao estado-membro legislar sobre a criação e a estruturação de suas empresas públicas, tratando-se de entidades que compõem a administração pública indireta.

Por sua vez o art. 66, inciso III, alínea “e”, prevê que a criação e a estruturação de entidade da administração indireta é matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, donde a viabilidade jurídica da proposição.

Por fim, cabe esclarecer que a receita operacional bruta da Epamig nos últimos exercícios foi inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), razão pela qual, nos termos do art.1º, § 1º, da Lei Federal nº 13.303, de 2016, não são aplicáveis a ela as disposições contidas no Título I da citada lei federal, exceto o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27.

Conforme balanço patrimonial dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2017, publicados na imprensa oficial do Estado (Diário do Executivo, de 30/4/2019), as receitas operacionais brutas de 2017 e 2018 alcançaram, respectivamente, R$ 8.625.889,28 e R$ 9.546.618,09.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 876/2019.

Sala das Comissões, 17 de setembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Coronel Sandro – Betão – Zé Reis – Charles Santos – Celise Laviola.