PL PROJETO DE LEI 876/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 876/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 25/2019, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e a execução de pesquisas no setor da agropecuária”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende “adaptar o texto da Lei nº 6.310, de 1974, às diretrizes da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A proposição em análise retira a vinculação da Epamig às diretrizes operacionais da Embrapa, e incorpora à finalidade da empresa a formação e a capacitação de profissionais na sua área de competência, bem como a atuação relacionada à agroindústria, matérias não discriminadas na legislação vigente.

Além disso, a proposição pretende incluir no rol de competências da Epamig a inovação tecnológica, assim como retirar da empresa a exclusividade de atuação em sua área de competência.

O projeto também especifica as receitas operacionais que constituem recursos da Epamig e estabelece que tais receitas são “[…] decorrentes da comercialização de bens e serviços, dentre outras, que guardem correlação com o seu objeto social”.

Em seguida, a proposição modifica a composição e os critérios de escolha dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da empresa.

Por fim, a proposta revoga dispositivos da lei vigente relativos ao capital social da Epamig, à concessão de isenção de impostos estaduais à empresa, à autorização para concessão de garantia pelo Executivo em operações de crédito por ela realizadas, à vinculação de políticas administrativas da Epamig àquelas desenvolvidas pela Embrapa e à possibilidade de cessão à empresa, sem ônus para o Estado, de servidores da Administração Direta e Autárquica.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou empecilhos quanto à competência e à iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre a matéria. Mencionou ainda, em seu parecer, que a receita operacional bruta da Epamig nos últimos exercícios foi inferior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), razão pela qual não se aplicam a ela determinadas disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016. Dessa forma, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma original.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria, também na forma apresentada, considerando que “a adaptação da lei estadual às novas diretrizes trazidas pela Lei Federal nº13.303, de 2016, além de obrigatória sob o ponto de vista jurídico, afigura-se também como desejável para fins de aperfeiçoamento do funcionamento da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig”. A referida comissão entende, ainda, que o projeto de lei viabilizará “[…] uma atuação mais eficiente por parte da empresa estatal, valor que deve ser perseguido pela administração pública”.

Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, que cabem a esta comissão analisar, entende-se que as modificações promovidas pela proposição no texto da Lei nº 6.310, de 1974, não geram despesa adicional para o erário, uma vez que as atribuições formalmente acrescentadas pela atualização legislativa – quais sejam, a formação e a capacitação de profissionais, a atuação na agroindústria e a inovação tecnológica – já fazem parte do escopo de trabalho atual da Epamig, como se denota da análise de seu orçamento vigente.

Em suma, não se vislumbram óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento do projeto, de modo que ele merece prosperar nesta Casa. No entanto, com vistas a aprimorar sua redação, apresentamos o Substitutivo nº 1 que promove as seguintes alterações: exclui a revogação do art. 9º da Lei nº 6.310, de 1974, além de excetuar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de isenção na Epamig; exclui a revogação do § 1º do art. 12 da Lei nº 6.310, de 1974, o qual permite a cessão de servidores a Empresa, sem ônus para o Estado, mediante requisição fundamentada do seu Presidente; acrescenta os recursos constitucionais de Ciência e Tecnologia como recurso da Epamig; dispõe que suas pesquisas deverão estar vinculadas aos interesses do Estado de Minas Gerais.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 876/2019, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”

Art. 2º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas, formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.”.

Art. 3º – O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;”

Art. 4º – O inciso X do art. 7º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XI e o parágrafo único a seguir:

“Art. 7º – (...)

X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com o seu objeto social;

XI – recursos constitucionais destinados à ciência e à tecnologia.

Parágrafo único – Os recursos dispostos no inciso XI deste artigo serão no mínimo de 10%.”.

Art. 5º – O art. 8º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, far-se-á pelo Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e pela Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.”.

Art. 6º – O art. 9º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A Empresa é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.

Art. 7º – Ficam revogados os arts. 6º, 10 e 14 da Lei nº 6.310, de 1974.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de novembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente – Virgílio Guimarães, relator – Doorgal Andrada – Fernando Pacheco – Laura Serrano.