PL PROJETO DE LEI 765/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 765/2019

Comissão de Minas e Energia

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a destinação de investimentos em energia solar fotovoltaica para bombeamento de poços artesianos”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/5/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende autorizar a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – a destinar parte dos investimentos do Programa de Eficiência Energética das Empresas de Distribuição – PEE –, nos termos da Lei Federal n° 9.991, de 2000, e dos regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, para a produção de energia solar fotovoltaica voltada para o bombeamento de poços artesianos que pertençam a organizações da sociedade civil.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. No entanto, a fim de corrigir as inconsistências jurídicas presentes no projeto e em atenção ao princípio da separação dos Poderes, apresentou o Substitutivo nº 1, que propõe acrescentar um parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 2013, a qual institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, a fim de prever a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixos Índices de desenvolvimento Humano – IDH.

Sobre o tema, é interessante ressaltar que água e energia são fatores fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades. Em muitos casos, a dificuldade de acesso à água está relacionada à carência de recursos energéticos que viabilizem sua captação e transporte. Nesse sentido, a opção fotovoltaica é uma alternativa viável e tecnicamente consolidada para geração de energia em áreas remotas: por meio de células fotovoltaicas, a energia elétrica é obtida diretamente da luz solar.

Essa tecnologia evoluiu bastante e tem se expandido de modo acelerado nos últimos anos. Dentre os fatores responsáveis por esse crescimento destacam-se os incentivos governamentais e as políticas públicas combinadas, que resultam na redução de custos. De acordo com dados da Aneel, Minas Gerais foi o primeiro estado brasileiro a atingir, em maio de 2021, 1 gigawatt (GW) de potência instalada de geração distribuída de energia solar fotovoltaica, o que corresponde a 18% de todo o potencial instalado no País. Esse volume é fornecido por 84.248 usinas de microgeração e minigeração instaladas no Estado, que beneficiam mais de 120.929 consumidores e evitam a emissão de aproximadamente 394 mil toneladas de gases de efeito estufa por ano.

Cumpre ressaltar que, quanto mais afastada dos centros urbanos, mais competitiva se torna a opção fotovoltaica para bombeamento de água nas comunidades. Isso se soma à autonomia do recurso energético que utiliza, à alta confiabilidade técnica e à baixa necessidade de manutenção desse tipo de sistema, além da não emissão de ruídos e poluentes durante sua operação. Ademais, o fato de se poder acumular a água bombeada em reservatórios dispensa a necessidade de armazenamento da energia elétrica gerada pelos painéis solares. Nos períodos noturnos ou quando não há insolação, pode-se utilizar a água guardada em um reservatório elevado.

Por todo o exposto, entendemos que a projeto de lei em exame é importante para garantir o acesso à água em regiões remotas não atendidas por energia elétrica. Em respeito às adequações apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, concordamos com o substitutivo proposto, que prioriza ainda o atendimento das regiões com baixo IDH do Estado.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 765/2019, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de outubro de 2021.

Rafael Martins, presidente – Gil Pereira, relator – Bernardo Mucida.