PL PROJETO DE LEI 765/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 765/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a destinação de investimentos em energia solar fotovoltaica para bombeamento de poços artesianos”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/5/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto em tela pretende autorizar a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – a destinar parte dos investimentos do Programa de Eficiência Energética das Empresas de Distribuição – PEE, nos termos da Lei Federal n° 9.991, de 2000, e dos regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica, para a produção de energia solar fotovoltaica para bombeamento de poços artesianos que pertençam a organizações da sociedade civil.

Segundo aponta o autor em sua justificação: “muitas localidades mineiras ainda sofrem pela ausência de sistema público de abastecimento de água nas residências, sendo necessária a utilização de poços artesianos para o fornecimento de água. Contudo, o bombeamento necessário para o uso do poço necessita de grande quantidade de energia elétrica, gerando despesa elevada para os cidadãos que fazem uso dessa ferramenta”. Dessa forma, segundo o parlamentar, a proposta legislativa pretende “fomentar os investimentos em energias renováveis e em eficiência energética, ao garantir a aplicação de recursos em produção de energia solar, o que configura ganho duradouro e útil às entidades e organizações da sociedade civil, que desempenham papel fundamental na prestação de serviços e desenvolvimento social”.

A Lei Federal nº 9.991, de 2000, dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica. Seu art. 1º determina que as concessionárias e permissionárias de serviços são obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética no uso final. O inciso V desse artigo prevê que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais. Como se pode perceber, tais dispositivos não são suficientes para que lei estadual obrigue a Cemig a destinar sua cota-parte dos recursos que deve aplicar em sistemas de eficiência energética especificamente em sistemas de produção de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços artesianos que pertençam a organizações da sociedade civil.

Quanto ao fato de a proposta apresentada ser meramente autorizativa, cumpre esclarecer o seguinte. As propostas que simplesmente “autorizam” que o outro Poder (em especial o Poder Executivo) realize atribuição que já lhe é inerente pode ser considerada inócua e violar o princípio da separação dos Poderes. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o tema, inclusive, é sumulado, como se vê a partir do item 1.1 da Súmula de Jurisprudência nº 1, de 1994, segundo o qual “projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional”.

Note-se, ainda, que a Cemig é uma sociedade de economia mista, entidade da administração indireta estadual, de tal sorte que, consoante a alínea “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, compete privativamente ao governador do Estado a iniciativa para a propositura de projeto de lei versando sobre a estruturação de tais entidades. A definição da destinação de parte dos investimentos do Programa de Eficiência Energética das Empresas de Distribuição pode repercutir na forma de estruturação da empresa, o que leva a crer que tal medida só poderia ser proposta pelo chefe do Poder Executivo.

Por outro lado, como a iniciativa apresentada é meritória, como forma de atender à pretensão do autor, apresentamos o Substitutivo nº 1 no intuito de acrescentar um parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 2013, a qual institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. O art. 3º e o inciso I dessa norma determinam que o Estado desenvolverá programas e ações que visem à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica. O parágrafo único que se pretende acrescentar faz remissão ao inciso I do caput do artigo para informar que o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com “baixos Índices de Desenvolvimento Humano – IDH”.

Optamos por substituir o termo “poço artesiano” por “poço tubular”. Conforme poderá ser melhor analisado pelas comissões de mérito competentes, o primeiro termo envolve um tipo de estrutura na qual a água jorra naturalmente, sem necessidade de bombeamento. Uma vez perfurado, a alta pressão interna a que a água está submetida é suficiente para levá-la à superfície. Já em relação ao “poço tubular”, a água precisa ser bombeada para vir à tona, o que é mais adequado para constar da legislação mineira.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 765/2019, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, o seguinte parágrafo único:

“Art. 3º – (...)

Parágrafo único – No atendimento do inciso I do caput o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixos Índices de Desenvolvimento Humano – IDH.”.

Art. 2 º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Glaycon Franco, relator – Zé Reis – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.