PL PROJETO DE LEI 765/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 765/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a destinação de investimentos em energia solar fotovoltaica para bombeamento de poços artesianos”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Minas e Energia opinou pela sua aprovação na forma do substitutivo da comissão que a precedeu.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende autorizar a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – a destinar parte dos investimentos do Programa de Eficiência Energética das Empresas de Distribuição – PEE –, nos termos da Lei Federal n° 9.991, de 2000, e dos regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica, para a produção de energia solar fotovoltaica para bombeamento de poços artesianos que pertençam a organizações da sociedade civil.

O autor, em sua justificação, informa que o objetivo da proposição é “fomentar os investimentos em energias renováveis e em eficiência energética, ao garantir a aplicação de recursos em produção de energia solar, o que configura ganho duradouro e útil às entidades e organizações da sociedade civil, que desempenham papel fundamental na prestação de serviços e desenvolvimento social”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto altera a Lei nº 20.849, de 2013, que instituiu a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. Para tanto, estabelece-se que o Estado “priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixos Índices de Desenvolvimento Humano – IDH”.

A Comissão de Minas e Energia, em sua análise de mérito, destacou a importância de se garantir o acesso à água em regiões remotas, não atendidas por energia elétrica, e considerou o projeto meritório. Além disso, concordou com as adequações apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e, por conseguinte, com o Substitutivo nº 1, uma vez que ele prioriza o atendimento das regiões com baixo IDH do Estado.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, entendemos que a implementação das medidas constantes no projeto original e no substitutivo apresentado não implica despesas para o erário ou renúncia de receitas. Tampouco contraria a legislação referente à matéria financeira e orçamentária, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Não obstante, como ressaltado pela comissão que nos antecedeu, acreditamos que o Substitutivo nº 1 aperfeiçoará a execução da política de incetivo ao uso de energia solar no Estado, de forma a priorizar regiões mineiras com baixo IDH.

Considerando os motivos aqui descritos, não verificamos empecilho ao prosseguimento, nesta Casa, da proposição em tela.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 765/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 11 de novembro de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Laura Serrano – Zé Reis – João Magalhães – Bruno Engler.