PL PROJETO DE LEI 713/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 713/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Léo Portela, a proposição em epígrafe dispõe sobre a educação domiciliar no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Publicada no Diário do Legislativo de 16/5/2019, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Nos termos do §2º do art. 173 do Regimento Interno, em razão de haver semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 717, de 2019, que regulamenta a estrutura da escola domiciliar no Estado, foi anexado à proposição em exame conforme decisão publicada no Diário do Legislativo, em 16/5/2019.

Cabe a este colegiado analisar o projeto quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame dispõe sobre a educação domiciliar no âmbito do Estado de Minas Gerais. Nos termos do seu art. 2º, “considera-se educação domiciliar a modalidade de ensino solidaria em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Estado apenas o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes”.

Ainda conforme o texto da proposição, a “opção pela educação domiciliar é exclusiva dos pais ou responsáveis e será exercida através de registro na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais ou em Entidade de Apoio à Educação Domiciliar (EAED)”.

Assim, conforme dispõe o art. 8º da proposição em exame, “o Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, deverá realizar o cadastro das famílias que optarem pela educação domiciliar”. Também caberá à Secretaria Estadual de Educação, nos termos do § 1º do art. 8º, emitir documento de identificação “aos estudantes registrados na modalidade educação domiciliar, que servirá como instrumento de comprovação de regularidade escolar”(…). Tal providência, nos termos do art. 5º da proposição, será necessária para garantir “todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação estadual, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação escolar e da educação domiciliar”.

Vale destacar ainda que, como dispõe o art. 9º, as “associações, instituições educacionais e organizacionais de educação domiciliar, com ou sem fins lucrativos, que desejarem, poderão se cadastrar junto à Secretaria Estadual de Educação como Entidades de Apoio à Educação Domiciliar (EAED)”.

E, por fim, o art. 6º do projeto de lei em epígrafe dispõe que “os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar aos seus filhos ou tutelados a convivência comunitária necessária ao adequado desenvolvimento social”.

Do ponto de vista jurídico-formal, a matéria insere-se no âmbito da competência concorrente entre União, estados, Distrito Federal e municípios, por relacionar-se à educação, cultura e ensino (inciso IX do art. 24 da Constituição da República).

Além disso, percebemos que as matérias inseridas no bojo da proposição não se encontram no âmbito das hipóteses de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado, razão pela qual a iniciativa legislativa é facultada a qualquer parlamentar, na forma do art. 65 do referido diploma.

Do ponto de vista jurídico material, a Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Logo, observa-se o expresso reconhecimento constitucional do papel da família na educação, papel este que o projeto em análise pretende destacar e regular.

Assim, considerando que a previsão da matéria em lei é indispensável para o pleno exercício da liberdade de cada família na escolha dos melhores meios educacionais para seus filhos, somos pela aprovação do projeto por este colegiado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 713/2019.

Sala das Comissões, 2 de julho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Zé Reis – Charles Santos – Celise Laviola – Ana Paula Siqueira (voto contrário).