PL PROJETO DE LEI 503/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 503/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cássio Soares, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cássia o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/3/2019 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 9/4/2019, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio; e à Prefeitura Municipal de Cássia, para que se manifestasse sobre a doação pretendida.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 503/2019 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cássia o imóvel com área de 2.560m², situado na Rua do Rosário, naquele município, registrado sob o n° 15.825, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia.

A proposição estabelece que o bem destina-se a abrigar a Câmara Municipal de Cássia e outros equipamentos que garantam a cidadania e os direitos da população, valorizando a arquitetura histórica do prédio, que deverá passar por restaurações e reformas para o funcionamento dos trabalhos e a prestação de serviços à população. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de utilizar o referido imóvel para o funcionamento da Câmara Municipal de Cássia e de outros equipamentos públicos, além de garantir a preservação da arquitetura histórica da edificação. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Em sua manifestação, o prefeito esclareceu que o imóvel pleiteado, onde atualmente funciona o Fórum da Comarca de Cássia, será desocupado após a conclusão da nova sede do órgão judiciário e, por isso, pretende a transferência de seu domínio para o município, a fim de nele instalar a Câmara Municipal e o Procon da Câmara, bem como outras repartições municipais, uma vez que os órgãos mencionados estão instalados em imóveis alugados, gerando altos gastos para o município.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, encaminhou a Nota Técnica nº 103/2020, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual este órgão manifestou-se favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado de Minas Gerais não tem projetos de utilização do bem e a destinação proposta será benéfica à população local. Opinou, contudo, que o prazo pretendido para o cumprimento da finalidade é excessivamente longo, indicando a necessidade de sua adequação.

Portanto, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de adequar a destinação do imóvel, corrigir seus dados cadastrais e reduzir o referido prazo para o cumprimento da finalidade para cinco anos.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 503/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cássia o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cássia o imóvel situado na Rua do Rosário, naquele município, registrado sob o n° 15.825, à fl. 1 do Livro 2-CB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Câmara Municipal e de órgãos públicos do Município de Cássia.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente e relator – Zé Reis – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.