PL PROJETO DE LEI 459/2019
Proposição de Lei Nº 25.464
Isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isento do pagamento de nova cobrança de pedágio nas vias públicas estaduais o veículo automotor, particular ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, tarifado a partir das 5 horas, retorne à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia.
Art. 2º – Para fins da isenção de que trata esta lei, ficará a cargo do usuário da via pública estadual a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, o qual deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º – A concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual adaptará seus programas eletrônicos para garantir ao usuário que utiliza sistemas eletrônicos de pagamento o benefício de que trata esta lei, desde que observado o prazo previsto no art. 1º.
Art. 4º – Caberá à concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual organizar campanha informativa a respeito do disposto nesta lei, com divulgação em suas páginas na internet, nas cabines de cobrança do pedágio e nas áreas de grande circulação de usuários.
Art. 5º – É vedada a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos.
Parágrafo único – Em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no caput, os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa ficarão isentos do pagamento do pedágio.
Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data de publicação desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 21 de setembro de 2023.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário