PL PROJETO DE LEI 459/2019

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 459/2019

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 459/2019, de autoria do deputado Marquinho Lemos, que isenta o pagamento de pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais nos termos que especifica e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 459/2019

Isenta de pagamento de pedágio nas vias públicas estaduais nos termos que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica isento do pagamento de nova cobrança de pedágio nas vias públicas estaduais o veículo automotor, particular ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, tarifado a partir das 5 horas, retorne à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia.

Art. 2º – Para fins da isenção de que trata esta lei, ficará a cargo do usuário da via pública estadual a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, o qual deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido no art. 1º.

Art. 3º – A concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual adaptará seus programas eletrônicos para garantir ao usuário que utiliza sistemas eletrônicos de pagamento o benefício de que trata esta lei, desde que observado o prazo previsto no art. 1º.

Art. 4º – Caberá à concessionária responsável pelo pedágio de via pública estadual organizar campanha informativa a respeito do disposto nesta lei, com divulgação em suas páginas na internet, nas cabines de cobrança do pedágio e nas áreas de grande circulação de usuários.

Art. 5º – É vedada a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos.

Parágrafo único – Em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no caput, os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa ficarão isentos do pagamento do pedágio.

Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data de publicação desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Tito Torres – Adriano Alvarenga.