PL PROJETO DE LEI 459/2019

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 459/2019

Acrescente-se onde convier:

“Art.… – É vedada a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos.

Parágrafo único – Em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no caput, os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa ficarão isentos do pagamento do pedágio.”.

Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.

Doorgal Andrada