PL PROJETO DE LEI 459/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 459/2019

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Marquinho Lemos, a proposta em epígrafe “dispõe sobre a isenção do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais nos termos que especifica e dá outras providências”.

Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, segue anexa a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 459/2019, em sua forma original, propõe a isenção do pagamento de pedágio, nas vias públicas sob gestão do Estado, para os condutores de veículos automotores, particulares ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, após tarifados, retornarem dentro do prazo de 24 horas ao seu destino de origem.

Durante a tramitação em 1º turno, foram acolhidas duas emendas da Comissão de Constituição e Justiça, as quais definem que a isenção da segunda cobrança para o mesmo veículo se daria se ele retornasse à mesma praça de pedágio no período compreendido entre 5 e 22 horas do mesmo dia; e que as disposições da futura lei só se aplicariam a novos contratos de concessão firmados após a publicação da lei.

Como não houve fato novo desde nossa manifestação em 1º turno, reiteramos nosso entendimento de que o texto aprovado em 1º turno é o mais adequado para se tornar norma jurídica, pois vai desonerar principalmente aqueles que moram nas proximidades das praças de pedágio e não interferirá nos contratos de concessão já vigentes, o que reduzirá eventual impacto negativo da medida na política pública estadual de transportes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos favoravelmente ao Projeto de Lei nº 459/2019, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 4 de fevereiro de 2020.

Léo Portela, presidente e relator – Professor Irineu – Celinho Sintrocel – Cleitinho Azevedo.

Projeto de Lei nº 459/2019

(Redação do Vencido)

Isenta o pagamento de pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais nos termos que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas vias públicas estaduais, os veículos automotores, particulares ou de aluguel, independente do número de eixos, que, tarifados a partir do horário de 5 horas, retornem à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia.

Art. 2º – Ficará a cargo do usuário, da via pública estadual, a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, o qual deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 3º – A concessionária da via pública estadual com pedágio deverá adaptar seus programas eletrônicos para beneficiarem os usuários que utilizam sistemas eletrônicos de pagamento, desde que estejam cumprindo o prazo previsto no Art. 1º desta lei.

Parágrafo único – Caberá à concessionária responsável pelo pedágio da via pública estadual organizar campanha informativa a respeito do disposto nesta lei, com a respectiva divulgação nas cabines de cobrança do pedágio, em suas páginas eletrônicas e nas áreas de grande circulação dos usuários.

Art. 4º – O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data da publicação desta lei.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.