PL PROJETO DE LEI 459/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 459/2019

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Marquinho Lemos, a proposta em epígrafe “dispõe sobre a isenção do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais nos termos que especifica e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nº 1 e nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 459/2019 objetiva isentar do pagamento de pedágio, nas vias públicas estaduais, os condutores de veículos automotores, particulares ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, após tarifados, retornarem dentro do prazo de 24 horas ao seu destino de origem. Argumenta o autor do projeto que “a cobrança dupla de pedágio gera um custo significativo para o usuário da via que se enquadra ao proposto neste projeto e tal gratuidade seria uma questão de justiça e adequação necessária à realidade do trabalhador destes municípios”.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça manifestou posicionamento favorável à matéria desde que não afetasse contratos e licitações em vigor. Assim, apresentou emenda para que a lei incida exclusivamente sobre os futuros contratos. Além disso, sugeriu outra emenda com o objetivo de estipular o horário de 5 horas até as 22 horas para a concessão do benefício, de forma a tornar a proposta menos onerosa para o poder público e atingir a maior parte dos trabalhadores que precisam transitar pela praça de pedágio. Também por meio dessa última emenda promoveu outras alterações, como a adequação da relação do benefício com o veículo e não com o condutor, e a supressão do parágrafo único do art. 1º, em razão de técnica legislativa.

Analisando a matéria do ponto de vista que nos cabe, entendemos que a proposição é meritória, uma vez que não nos parece justo que o usuário das rodovias pague dobrado pela sua utilização, especialmente no contexto de sermos o estado com a maior malha viária do País, onde a maior parte dos deslocamentos de cargas e pessoas se dá pelo modal rodoviário. Dessa forma, desonerar, pelo menos em parte, o transporte em rodovias concedidas à iniciativa privada permitirá agilidade e redução de custos no tráfego de milhares de pessoas e mercadorias entre os municípios mineiros.

Ainda assim, concordamos com as questões ressaltadas pela comissão que nos antecedeu, uma vez que a adoção de tal medida geraria desequilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovia já vigentes, o que poderia acarretar em aumento de tarifa de pedágio visando o reequilíbrio contratual. Também estamos de acordo com a emenda que estipula o horário de 5 horas até as 22 horas para a concessão do benefício, de forma a tornar a proposta menos onerosa para o poder público e atingir a maior parte dos trabalhadores que precisam transitar pela praça de pedágio.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos favoravelmente ao Projeto de Lei nº 459/2019, em 1º turno, com as Emendas nos 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de agosto de 2019.

Léo Portela, presidente e relator – Celinho do Sintrocel – Cleitinho Azevedo.