PL PROJETO DE LEI 459/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 459/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Marquinho Lemos, a proposta em epígrafe “dispõe sobre a isenção do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado de Minas Gerais nos termos que especifica e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nos 1 e 2, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas opinou pela aprovação da matéria, com as Emendas nos 1 e 2, da comissão anterior.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto a sua possível repercussão financeira, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 459/2019 propõe a isenção do pagamento de pedágio, nas vias públicas estaduais, aos condutores de veículos automotores que retornarem, dentro do prazo de 24 horas, à praça de pedágio em que foram tarifados. O autor do projeto argumenta que “a cobrança dupla de pedágio gera um custo significativo para o usuário da via que se enquadra ao proposto neste projeto e tal gratuidade seria uma questão de justiça e adequação necessária à realidade do trabalhador destes municípios”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com as Emendas nos 1 e 2, que apresentou, para que a norma não alcançasse contratos em vigor e para definir que o período no qual o condutor poderia ir e retornar à mesma praça de pedágio sem pagar a taxa duas vezes deveria se restringir ao horário entre 5 horas e 22 horas. Essas emendas objetivaram tornar a proposta menos onerosa para futuros contratos de concessão e ao mesmo tempo garantir o seu alcance à maior parte dos trabalhadores que precisam transitar pela praça de pedágio.

Já a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas corroborou as alterações sugeridas pela comissão jurídica, sob o argumento de que a proposição poderia desonerar trabalhadores e empresas que necessitam passar diuturnamente em praças de pedágio de rodovias estaduais. Tendo em vista que o Estado possui uma extensa malha viária, a comissão entendeu que um potencial grande de cidadãos poderia ser beneficiado.

No que nos compete avaliar, entendemos que, embora não tenhamos obtido resposta até o momento ao pedido de diligência encaminhado ao Poder Executivo, a proposição não traria repercussão financeira imediata aos cofres estaduais. Contudo, consideramos que o projeto poderá impactar a atratividade de futuras concessões rodoviárias. Tal impacto dependerá do volume de tráfego, da localização das praças de pedágio e do preço das tarifas, aspectos que deverão ser avaliados nas futuras modelagens de concessões.

Conclusão

Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 459/2019, com as Emendas nº 1 e nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente – Doorgal Andrada, relator – Fernando Pacheco – Sargento Rodrigues.