PL PROJETO DE LEI 232/2019

Proposição de Lei Nº 24.853

Altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, os seguintes arts. 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A – No caso de material escolar solicitado pela escola e adquirido às expensas do aluno ou de seus pais ou responsáveis, será dada opção pelo fornecimento integral do material no início do ano letivo ou ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.

Parágrafo único – O material escolar de que trata o caput não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

Art. 6º-B – É vedado à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.”.

Art. 3º – O art. 7º da Lei nº 12.781, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 18 de agosto de 2021.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário