PL PROJETO DE LEI 232/2019

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 232/2019

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 232/2019, de autoria do deputado Charles Santos, que altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 232/2019

Altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, os seguintes arts. 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A – No caso de material escolar solicitado pela escola e adquirido às expensas do aluno ou de seus pais ou responsáveis, será dada opção pelo fornecimento integral do material no início do ano letivo ou ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.

Parágrafo único – O material escolar de que trata do caput não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

Art. 6º-B – É vedado à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.”.

Art. 3º – O art. 7º da Lei nº 12.781, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de agosto de 2021.

Raul Belém, presidente e relator – André Quintão – Charles Santos – Ulysses Gomes.