PL PROJETO DE LEI 232/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 232/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a matéria a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VI, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

De acordo com o art. 189, §1º, do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em exame visa alterar a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

Durante o exame da matéria no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça opinou por sua aprovação na forma originalmente apresentada. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, entendeu ser necessário, por meio do Substitutivo n° 1, efetuar alguns aprimoramentos na redação da proposição de maneira a tornar mais claro seu escopo, considerando as diferenças inerentes às condições de fornecimento e utilização do material escolar entre a rede pública e rede privada de ensino.

Reiteramos, no reexame da matéria em 2º turno, o entendimento firmado no parecer de 1º turno quanto ao mérito. Parece-nos de extrema importância salvaguardar os direitos dos alunos matriculados em escolas públicas e privadas e de seus pais ou responsáveis contra eventuais práticas abusivas que podem ocorrer na relação entre a instituição e os estudantes, no que tange à formulação da lista de material escolar e as condições de sua utilização.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 232/2019, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 4 de agosto de 2021.

Beatriz Cerqueira, presidenta – Professor Cleiton, relator – Laura Serrano – Betão.

PROJETO DE LEI Nº 232/2019

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, os seguintes arts. 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A – No caso de material escolar solicitado pela escola e adquirido às expensas do aluno ou de seus pais ou responsáveis, será dada opção pelo fornecimento integral do material no início do ano letivo ou ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.

Parágrafo único – O material escolar de que trata o caput não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

Art. 6-B – É vedado à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.”.

Art. 3º – O art. 7º da Lei nº 12.781, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.