PL PROJETO DE LEI 232/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 232/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original, e à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame propõe a alteração da Lei nº 16.669, de 2007, e da Lei nº 12.781, de 1998, com vistas a complementar o alcance das referidas normas no que concerne aos direitos dos alunos relativamente às condições de aquisição e utilização do material didático-escolar necessário à participação nas atividades pedagógicas.

A Lei 16.669, de 2007, veio tempestivamente suprir uma crescente demanda por parte de pais de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede particular acerca da necessidade de instituição formal de regras que evitassem prejuízos financeiros aos pais ou responsáveis, ocasionados por exigências indevidas ou procedimentos inadequados eventualmente adotados pelas escolas com relação à aquisição de material escolar. A discussão, à época, foi embasada por um amplo debate com representantes de pais de alunos, de escolas e de órgãos de proteção e defesa do consumidor, que recebiam constantemente denúncias de práticas abusivas por parte de estabelecimentos de ensino. Posteriormente, a Lei Federal nº 9.070, de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, com as modificações da Lei nº 12.886, de 2013, estabeleceu, no § 7º do art. 1º, que é nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Com o amparo das referidas normas e também de normas municipais, além dos entendimentos firmados pelos Procons, houve queda no número de reclamações ao longo do tempo. No entanto, estes órgãos ainda recebem muitas denúncias, especialmente no que se refere à inclusão de itens de uso coletivo nas listas de material escolar e em relação às quantidades solicitadas. Essa conjuntura indica que, mesmo sob o manto da legislação, as ações de fiscalização devem ser mantidas e aprimoradas, com o acompanhamento da sociedade.

Saliente-se que as leis citadas – nºs 16.669 e 12.886 – dizem respeito à rede particular de ensino. No entanto, muitas vezes os problemas relativos à lista de material escolar referidos afetam também os alunos das escolas públicas, pois os programas suplementares de material didático-escolar que devem ser mantidos pelas redes de ensino, nos termos do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, atendem preponderantemente as demandas por livros, apostilas e outros materiais didáticos, ou seja, os materiais de caráter instrucional. O material escolar, considerado como o conjunto de insumos à realização das atividades pedagógicas, nem sempre é fornecido de forma abrangente e contínua em programas governamentais e as escolas têm de solicitar sua aquisição pelos pais ou responsáveis pelos alunos.

Assim, consideramos acertada a proposição em estudo, ao propor a inclusão na Lei nº 12.781, de 1998, de dispositivos semelhantes aos propostos para a Lei nº 16.669, com o objetivo de salvaguardar expressamente os direitos dos alunos matriculados em escolas públicas contra eventuais práticas abusivas que poderiam ocorrer na relação entre a instituição e os estudantes, no que tange à formulação da lista de material escolar e as condições de sua utilização.

Pelas razões aduzidas, somos favoráveis ao contido na proposição em estudo. Porém, entendemos que é necessário efetuar pequenos ajustes na redação, com o intuito de tornar mais claro seu escopo e aprimorá-lo do ponto de vista da técnica legislativa, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1. Entendemos que a aplicação do disposto no caput do art. 6-A e em seu § 1º deve caracterizar mais claramente a situação em que o material escolar é adquirido às expensas do aluno. Além disso, nos casos em que o material escolar é fornecido por meio de programas universais ou pela caixa escolar, a distribuição pode prever a utilização comunitária e a reutilização, a depender da espécie do material e de sua finalidade. Tais ressalvas se mostram convenientes para evitar inadequações nas políticas de distribuição de material didático-escolar, que possui regramento específico conforme o órgão gestor.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 232/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir.



Substitutivo nº 1

Altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, os seguintes arts. 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A – No caso de material escolar solicitado pela escola e adquirido às expensas do aluno ou de seus pais ou responsáveis, será dada opção pelo fornecimento integral do material no início do ano letivo ou ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.

Parágrafo único – O material escolar de que trata do caput não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

Art. 6-B – É vedado à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.”.

Art. 3º – O art. 7º da Lei nº 12.781, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2020.

Professor Cleiton, relator – Beatriz Cerqueira, presidenta – Betão – Bartô (voto contrário).