PL PROJETO DE LEI 232/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 232/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposta em referência “altera a Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular, e a Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/3/2019, foi a proposição enviada para as Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta.

Fundamentação

A proposta em epígrafe promove algumas alterações na legislação educacional do Estado de Minas Gerais.

No seu art. 1º, acresce § 2º ao art. 2º da Lei nº 16.669, de 8 de janeiro de 2007, com o seguinte teor: o material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

No seu art. 2º, acresce art. 6º-A à Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, nos termos seguintes: no caso de a escola solicitar material escolar, o aluno poderá optar pelo seu fornecimento integral no início do ano letivo ou pelo fornecimento ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola. O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno. Fica vedado solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento à escola de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

Trata-se, tal alteração, de inserir em lei conteúdo similar ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.669, de 2007 (redação dada pela Lei nº 17.607, de 1º de julho de 2008), com a diferença de que esta proposição de lei se aplica às escolas particulares ao passo que a Lei nº 12.781, de 1998, aplica-se às escolas públicas.

Por fim, o art. 3º altera a redação do art. 7º da Lei nº 12.781, de 6 de abril de 1998, que passaria a vigorar na forma seguinte: o agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Observa-se que a redação hoje em vigor reporta-se não à lei como um todo mas apenas ao seu art. 1º, sendo que tal mudança se afigura necessária em virtude da alteração sugerida pelo art. 2º da proposta, que insere vedação de conduta não coberta pelo citado art. 1º.

Em sua justificação, ressalta o autor, entre outras coisas, que a matéria contida na proposta em tela “insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e consumo, além da responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal)” e, ademais, conforme estatui o mesmo art. 24, IX, da Constituição da República de 1988, “é de competência dos Estados legislar sobre educação.”. Indo adiante, assevera, com acerto, que a proposta em exame “não se reveste de características de normas gerais, vindo, na realidade, preencher o quadro emoldurado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394, de 1996) e pelo Código de Defesa do Consumidor.”. Informa, ainda, ter havido “aumento progressivo do número de reclamações sobre as listas de materiais escolares. Ano após ano, surgem denúncias relatando que instituições localizadas no Estado estariam exigindo, dos pais ou responsáveis pelos alunos, a aquisição de materiais totalmente separados da área pedagógica e que a compra desses materiais fosse feita em estabelecimentos comerciais por elas indicados.”. Além disso, “também há relatos de que algumas escolas estariam efetuando a conferência da compra do material sugerido na lista, impondo sanções, como o impedimento de assistir às aulas, caso o aluno não apresente a lista completa dos materiais.”.

Do ponto de vista jurídico-formal, é de se fazer coro aos argumentos expendidos pelo autor, seja pela ótica da competência estadual supletiva no que tange ao direito do consumidor, seja no que toca à educação. Ademais, não há vício de iniciativa à luz do art. 66 da Constituição do Estado. A proposta não cria despesa pública, nem altera, consistentemente, as competências da Secretaria de Estado da Educação. Quanto ao conteúdo, decerto as propostas contidas no projeto de lei serão examinadas, com mais detença, pelas comissões específicas desta Casa.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 232/2019.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Zé Reis, relator – Ana Paula Siqueira – Celise Laviola – Guilherme da Cunha.