PL PROJETO DE LEI 141/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 141/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do deputado João Leite, dispõe sobre a inclusão do tema "empreendedorismo" como conteúdo transversal no currículo das redes de ensino médio público no âmbito do Estado e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise determina a inclusão do tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, na organização curricular da rede de ensino médio público do Estado de Minas Gerais.

Na forma aprovada em 1º turno pelo Plenário, que anuiu ao Substitutivo nº 2 apresentado por esta comissão, foram efetuados aprimoramentos nos conteúdos, dentro do tema empreendedorismo, que visam dar suporte ao aluno no desenvolvimento de habilidades e competências fundamentais para sua absorção pelo mercado de trabalho.

Nessa oportunidade de reexame da matéria, ratificamos nosso posicionamento favorável à matéria.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 141/2019, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Professor Cleiton – Betão.

PROJETO DE lei nº 141/2019

(Redação do Vencido)

Altera o art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1 ° – O art. 31 da Lei nº 20.826, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 31 – (...)

Parágrafo único – Para o cumprimento das ações previstas no inciso VI deste artigo, em relação ao ensino médio deverão ser abordados conteúdos que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências que favoreçam a absorção do aluno pelo mercado de trabalho, especialmente sobre:

I – ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;

II – educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado, e responsabilidade ambiental;

III – capacidade de gestão e de inovação;

IV – organização e financiamento das políticas de ciência, tecnologia e inovação;

V – oratória, comunicabilidade e liderança;

VI – direitos associados ao exercício do trabalho.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.