PL PROJETO DE LEI 141/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 141/2019

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado João Leite, o projeto de lei em análise dispõe sobre a inclusão do tema “empreendedorismo” como conteúdo transversal no currículo das redes de ensino médio público no âmbito do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo em 1º/3/2019, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1.

Vem agora a proposição a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

A proposição em estudo determina a inclusão do tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, no currículo da rede de ensino médio público do Estado, e detalha os temas a serem considerados na abordagem do conteúdo curricular: ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação; educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado; capacidade de gestão e inovação.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, considerou duas normas jurídicas para a apreciação do projeto em análise: a Lei nº 20.826, de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a Lei nº 22.862, de 2018, que dispõe sobre a política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado. As leis citadas instituem a obrigatoriedade de inclusão do empreendedorismo no currículo escolar e estabelecem outras medidas de estímulo à educação empreendedora no Estado. A Lei nº 20.826, em seu art. 31, inciso VI, institui como diretriz da política de estímulo à educação empreendedora “tratar a temática do empreendedorismo e da inovação como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino”.

Como a legislação não especifica os conteúdos a serem contemplados por tais temáticas, a comissão precedente julgou conveniente apresentar o Substitutivo nº 1 ao projeto de lei em exame, com o objetivo de dar nova redação ao art. 31 da Lei nº 20.826, de 2013, de forma a incorporar as noções a serem abordadas no tema empreendedorismo conforme a proposição em análise.

Com a finalidade de aprimorar a redação do Substitutivo nº 1 e ampliar o alcance dos temas a serem abordados dentro do conteúdo curricular de empreendedorismo, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 141, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 31 da Lei nº 20.826, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 31 – (…)

Parágrafo único – Para o cumprimento das ações previstas no inciso VI deste artigo, em relação ao ensino médio deverão ser abordados conteúdos que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências que favoreçam a absorção do aluno pelo mercado de trabalho, especialmente sobre:

I – ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;

II – educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado, e responsabilidade ambiental;

III – capacidade de gestão e de inovação;

IV – organização e financiamento das políticas de ciência, tecnologia e inovação;

V – oratória, comunicabilidade e liderança;

VI – direitos associados ao exercício do trabalho.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2019.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Professor Cleiton.