PL PROJETO DE LEI 141/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 141/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Leite, a proposição “dispõe sobre a inclusão do tema ‘empreendedorismo’ como conteúdo transversal no currículo das redes de ensino médio público no âmbito do Estado e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 23/5/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise determina a inclusão do tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, nas grades curriculares da rede de ensino médio público do Estado de Minas Gerais. Entre os conteúdos a serem abordados, podem ser citados o desenvolvimento de habilidades e competências para sua absorção no mercado de trabalho; ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação; educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado; capacidade de gestão e inovação.

Conforme argumentos apresentados na justificação, o Brasil tem o segundo pior potencial empreendedor da região (50,5%), só perdendo para Porto Rico (48,1%). Em contrapartida, é o país mais empreendedor entre aqueles que fazem parte do BRICS, superando China, Índia e África do Sul, de acordo com o relatório do Global Entrepreneurship Monitor, de 2015.

O autor argumenta ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reconhece o ensino médio “como parte de uma etapa da escolarização que tem como escopo o desenvolvimento do indivíduo, assegurando-lhe a formação comum imprescindível para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe os meios para prosperar no trabalho e em estudos posteriores”. Assim, a seu ver, a proposição, “além de preservar a autonomia das escolas, respeitando a orientação para que os estabelecimentos de ensino elaborem as suas propostas pedagógicas, amplia de forma substancial o assunto empreendedorismo, tão importante para o futuro dos nossos jovens e do nosso país”.

Antes de passarmos à análise jurídica da matéria, cabe lembrar que proposição com conteúdo semelhante já tramitou nesta Casa no ano de 2003, sob a forma do Projeto de Lei nº 728/2003, de autoria do deputado João Bittar. Na oportunidade, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices jurídicos à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Todavia, mudanças supervenientes no arcabouço jurídico estadual demandam uma visão mais atualizada sobre a matéria.

A respeito, cumpre lembrar que foram promulgadas duas normas jurídicas relevantes para a apreciação do projeto em análise: a Lei nº 20.826, de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a Lei nº 22.862, de 2018, que “dispõe sobre a política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado”. As citadas normas instituem a obrigatoriedade de inclusão do empreendedorismo no currículo escolar e ainda vão além, estabelecendo outras medidas de estímulo à educação empreendedora no Estado. A título ilustrativo, a Lei nº 20.826, de 2013, obriga os órgãos estaduais competentes a promoverem atividades e estudos científicos para o estímulo ao empreendedorismo e à geração de oportunidades de negócios de acordo com as vocações regionais. Obriga também o poder público a desenvolver projetos e ações de capacitação, com foco no aprimoramento da gestão empresarial, de forma a propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte maior competitividade e aumento da participação no mercado. A propósito, confira-se o teor do art. 31 da Lei nº 20.826, de 2013:

“Art. 31 – São diretrizes da política de estímulo à educação empreendedora, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:

I – estimular a cultura empreendedora na educação desde o ensino básico até a pós-graduação, com foco na formação de professores e alunos com atitude empreendedora;

II – introduzir disciplinas obrigatórias sobre empreendedorismo em instituições de ensino superior;

III – promover, articular e coordenar atividades, estudos científicos e programas de governo para o estímulo ao empreendedorismo e à geração de oportunidades de negócios de acordo com as vocações regionais;

IV – criar mecanismos de incentivo para favorecer o empreendedorismo inovador e de alto impacto;

V – incentivar a disseminação de espaços físicos e virtuais de estímulo ao empreendedorismo e à inovação;

VI – tratar a temática do empreendedorismo e da inovação como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino;

VII – criar programas dedicados à sensibilização, informação e orientação, com foco em metrologia, qualidade e assuntos fiscais;

VIII – desenvolver projetos e ações de capacitação, com foco no aprimoramento da gestão empresarial, de forma a propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte maior competitividade e aumento da participação no mercado”.

A legislação citada já obriga que empreendedorismo e inovação sejam tratados como tema transversal em todos os níveis do ensino médio, sem especificar, contudo, os conteúdos a serem contemplados por tais temáticas. Para suprir tal lacuna, apresentamos, a seguir, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de dar nova redação ao art. 31 da Lei nº 20.826, de 2013, de forma a incorporar as sugestões apresentadas pela proposição em análise, tal como o incentivo à educação financeira e à capacidade de gestão e de inovação.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 141/2019, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 31 da Lei nº 20.826, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 31 - (…)

Parágrafo único - Para fins do cumprimento das ações previstas no inciso VI deste artigo em relação ao ensino médio deverão ser abordadas noções sobre:

I – desenvolvimento de habilidades e competências para favorecer a absorção do aluno no mercado de trabalho;

II – ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;

III – educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado;

IV – capacidade de gestão e de inovação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de agosto de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Zé Reis.