PL PROJETO DE LEI 99/2019

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 99/2019

      1. Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

      2. Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o projeto em epígrafe dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede pública do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

A requerimento do deputado Sargento Rodrigues, apresentado em Plenário em 26/4/2022, foi a proposição distribuída também à Comissão de Segurança Pública no 2º turno de tramitação.

De acordo com o § 1º do art. 189 do mesmo regimento, a redação do vencido segue anexa ao final deste parecer.

      1. Fundamentação

O projeto de lei sob comento visa criar as condições para ampliar o conhecimento, em especial na comunidade escolar, sobre a Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340, de 2006 –, e promover atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher.

A matéria foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que propugnou uma abordagem normativa mais adequada ao tema, conforme havíamos proposto em nossa análise inicial, no âmbito da política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, instituída pela Lei nº 22.256, de 2016.

Na oportunidade de analisar novamente o tema, não vislumbramos fato novo que justifique novos aperfeiçoamentos em relação ao entendimento anteriormente adotado, salvo os ajustes pontuais da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com os quais concordamos. Assim, somos favoráveis ao projeto sob comento na forma aprovada no 1º turno em Plenário.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 99/2019, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 3 de maio de 2022.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Professor Cleiton – Laura Serrano.

PROJETO DE LEI Nº 99/2019

(Redação do Vencido)

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II – formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III – desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

IV – incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha;

V – incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

VI – ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.