PL PROJETO DE LEI 99/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 99/2019

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria da deputada Ana Paula Siqueira, o Projeto de Lei nº 99/2019 dispõe sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha nas escolas da rede pública do Estado.

A proposição foi distribuída no 1º turno às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Defesa dos Direitos da Mulher para receber parecer, tendo sido aprovada na forma do Substitutivo nº 3.

No 2º turno, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, que opinou pela aprovação da matéria na forma do vencido no 1° turno. A seguir, em virtude do Requerimento nº 1.236/2022, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, foi distribuído à Comissão de Segurança Pública para receber parecer, nos termos do art. 102, XV, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, a esta proposição foram anexados os Projetos de Lei n°s 763/2019 e 2.146/2020, por conterem objeto semelhante ao propugnado pela proposta em estudo.

A redação do vencido segue anexa e é parte deste parecer, conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 99/2019 objetiva promover o amplo conhecimento, no âmbito das instituições de ensino da rede pública do Estado, acerca da Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha –, norma que estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No 1° turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo n° 1, com vistas a estabelecer princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a conscientização dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino sobre a importância da Lei Maria da Penha no combate e na prevenção à violência doméstica e familiar. Por sua vez, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia considerou mais adequado acolher as medidas almejadas pela proposição no âmbito da política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, instituída pela Lei nº 22.256, de 2016, de modo a ampliar para toda a comunidade escolar – e não apenas estudantes e profissionais da educação – o alcance da divulgação das garantias instituídas na Lei Maria da Penha. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 2, acrescentando à citada lei o art. 4º-A, que prevê medidas a serem adotadas para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher. Por fim, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher entendeu que a proposição ainda poderia ser aprimorada e apresentou o Substitutivo nº 3, forma na qual foi aprovada no Plenário.

No 2° turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação da matéria na forma do vencido no 1° turno. Agora, após aprovação de requerimento do deputado Sargento Rodrigues, apresentado em Plenário, vem o projeto a esta comissão para receber parecer.

No tocante ao mérito da proposição sob a ótica da segurança pública, deve-se enfatizar que medidas que visam à prevenção e ao combate à violência contra a mulher são relevantes e merecedoras de elogios, tendo em vista os altos índices de violência de gênero no Brasil. Dessa forma, é importante que o poder público, por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desenvolva políticas que busquem garantir os direitos das mulheres, com vistas a resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, proposição legislativa que pretenda discutir e conscientizar a sociedade a respeito dos direitos das mulheres e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra elas mostra-se relevante, oportuna e perseguidora do interesse público.

Considerando-se que o primeiro contato da Comissão de Segurança Pública com a proposição em análise ocorre neste 2° turno, devemos nos manifestar, com base no disposto no art. 173, § 3°, do Regimento Interno, sobre os projetos anexados. Ressaltamos que a argumentação aduzida neste parecer aplica-se igualmente a eles, pois ambos tratam, sob perspectiva similar, da Lei Maria da Penha e da violência contra a mulher.

Ressalte-se, por fim, que acolhemos sugestão de emenda apresentada pelo deputado Bartô, que aprimora a proposta ao estabelecer que o conteúdo disponível respeite as diretrizes da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, bem como da Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Para incorporar essa alteração, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 99/2019, no 2° turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II – formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III – desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, desde que respeitados os parâmetros da Lei Federal n° 8.069, 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV – incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha;

V – incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

VI – ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – João Leite – Coronel Sandro (voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 99/2019

(Redação do Vencido)

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II – formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III – desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

IV – incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha;

V – incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

VI – ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.